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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011626-87.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ADEMIR LOPES DE ALMEIDA CPF: 236.196.866-53 RÉU: SILVIO LOPES DE ALMEIDA JUNIOR CPF: 055.836.166-87 DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário e partilha dos bens deixados por SÍLVIO LOPES DE ALMEIDA JÚNIOR, no qual sobreveio peticionamento do inventariante informando a impossibilidade de registro do formal de partilha primitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis, em virtude de pendências administrativas e constatação de que a benfeitoria (casa) situada no imóvel da Rua Adriano Marques de Moura, nº 121 (Lote 03, Quadra 05, Bairro Lima Dias) encontra-se inacabada e sem regularização. Diante disso, requereu-se a retificação do plano de partilha para que o bem seja contemplado exclusivamente em sua descrição de terreno, com a expressa concordância manifestada pelos demais herdeiros necessários nos autos. Os demais herdeiros, devidamente intimados, manifestaram concordância expressa com a retificação. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado encontra amparo legal e procedimental, uma vez que a partilha amigável e a respectiva retificação de erro material ou adequação fática de bem integrante do espólio, quando anuída por todos os herdeiros capazes, prescinde de maiores complexidades, primando-se pela efetividade da prestação jurisdicional e segurança jurídica dos registros públicos. Ante o exposto, DETERMINO: 1- DEFIRO o pedido de retificação do plano de partilha formulado pelo inventariante, a fim de que o imóvel situado na Rua Adriano Marques de Moura, nº 121 (Lote 03 da Quadra 05, Bairro Lima Dias, Conselheiro Lafaiete/MG) passe a constar nos autos e nos futuros documentos oficiais estritamente como lote de terreno, excluindo-se a menção à benfeitoria inacabada não averbada, mantidas as demais disposições da partilha homologada. 2- Retifique-se a sentença homologatória proferida, no tocante à descrição do referido bem imóvel, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3- Após, cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais taxas pertinentes, EXPEÇA-SE O NOVO FORMAL DE PARTILHA RETIFICADOR, bem como os alvarás necessários, autorizando-se o regular prosseguimento para fins de registro imobiliário. 4- Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados constituintes. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 26 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito