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5011624-20.2021.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011624-20.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: NAYARA MARTINS SOARES OLIVEIRA CPF: 094.268.356-01 e outros RÉU: ELIC - 6 C - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 16.913.456/0001-82 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela exequente com fundamento no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a apuração do crédito decorreria de mero cálculo aritmético, tendo apresentado memória de cálculo e requerido o imediato processamento da fase executiva. A executada apresentou impugnação sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o acórdão exequendo determinou expressamente que os valores devidos fossem apurados em liquidação de sentença, razão pela qual seria indispensável a prévia liquidação do julgado antes da instauração da fase executiva. Requereu, assim, a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para impugnação específica dos cálculos. Em manifestação, a exequente defendeu que a apuração depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Subsidiariamente, requereu a conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, postulando, ainda, o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais e a designação de audiência de conciliação. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição da via processual adequada para apuração do valor principal reconhecido no título executivo judicial. Com efeito, o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a definição do valor devido depender exclusivamente de cálculo aritmético. Todavia, a incidência dessa regra deve ser aferida à luz das peculiaridades do título executivo e da efetiva complexidade da apuração. No caso concreto, embora a exequente sustente tratar-se de mera operação matemática, verifica-se que o acórdão exequendo consignou expressamente que os valores pagos a maior deveriam ser "apurados em liquidação de sentença". Além disso, a apuração não se resume à simples atualização de quantia previamente definida, mas envolve a aplicação da redução proporcional dos encargos financeiros incidentes sobre parcelas quitadas antecipadamente, circunstância que ensejou impugnação concreta da executada quanto à metodologia empregada, aos critérios adotados e à própria memória de cálculo apresentada. Nessas condições, embora não se vislumbre a necessidade de extinguir o presente cumprimento de sentença, também não se mostra adequado admitir, desde logo, o prosseguimento da execução do valor principal com base apenas na planilha unilateral apresentada pela exequente. A solução que melhor prestigia o devido processo legal, o contraditório e a economia processual consiste em oportunizar às partes o debate específico acerca dos critérios de apuração do quantum debeatur, mediante a conversão do procedimento executivo em liquidação de sentença, aproveitando-se os atos processuais já praticados. Tal providência evita a repetição desnecessária de atos processuais, preserva a efetividade da tutela jurisdicional e assegura às partes adequada participação na definição do valor exequendo. Diversa, contudo, é a situação dos honorários sucumbenciais. Conforme destacado pela exequente, o acórdão fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, critério que, em princípio, independe da liquidação do crédito principal. Não havendo, por ora, impugnação específica quanto ao critério de atualização da base de cálculo dos honorários, não há impedimento para que o cumprimento de sentença prossiga quanto a essa verba, cuja exigibilidade decorre diretamente do título executivo. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer que a apuração do valor principal deverá observar prévio contraditório quanto aos critérios de cálculo, determinando a conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença, com aproveitamento dos atos processuais já praticados; b) determinar que as partes sejam intimadas para, no âmbito da liquidação, apresentarem ou complementarem suas memórias de cálculo e se manifestarem sobre os critérios de apuração do quantum debeatur, facultando-se, se necessário, posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial; c) autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, ressalvada eventual controvérsia específica acerca da atualização da respectiva base de cálculo; Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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