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5011623-06.2024.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011623-06.2024.4.04.7107/RS EXECUTADO: BRASTEC SERVICOS DE INDUSTRIALIZACAO DE CROMO DURO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada, ora embargante, em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Em suas razões, a parte embargante sustentou a existência de omissão à decisão objurgada, posto que, na sua perspectiva, não houve exame da alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Pugnou pelo saneamento do vício suscitado. Houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Na hipótese, os embargos não merecem ser conhecidos. Com efeito, a decisão impugnada tratou do pedido de suspensão deduzido pela parte executada, que pugnou pelo sobrestamento da execução "até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento nº 5005640-36.2026.4.04.000" [70.1]. Diferentemente, a argumentação apresentada nos embargos diz respeito à controvérsia decidida no agravo de instrumento, sendo, portanto, alheia ao conteúdo da decisão vergastada. Não há, portanto, dialeticidade na impugnação, o que impede a admissibilidade dos aclaratórios. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se nos termos da decisão contida ao evento 72, DESPADEC1.

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