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5011619-39.2026.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011619-39.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA NUNES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da prejudicial de mérito e da preliminar aventada pela parte ré. 1.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SANTANDER S/A A ré SANTANDER S/A afirma ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que este deveria ser integrado pela empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., uma vez que, embora ambas integrem o mesmo grupo econômico, a contratação em referência foi intermediada pela referida corretora. Todavia, em que pese o alegado, entendo que razão não lhe assiste, posto que, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre a responsabilidade solidária até mesmo entre seguradoras e corretoras: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1333196 SP 2018/0180450-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (sem grifos no original) Assim, tendo em vista a teoria da aparência e tratar-se do mesmo grupo econômico, bem como o fato de que a tese autoral questiona a contratação do seguro, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva para o caso. Assim, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar que é notória a relação consumerista discutida nos autos, conforme os termos do art. 2° do CDC. Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como pela alegação da ré de que a modalidade contratada pelo autor foi via celular em aplicativo bancário com autenticação baseada no NSU ( Número Sequencial Único), a qual declara ser válida e segura, visto que há a concordância expressa do titular por meio de autenticação biométrica, o que garante que a ré prove a legalidade da contratação. Nesse sentido, reputo preenchido o requisito legal para a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para determinar que a ré comprove que houve a contratação do seguro pela parte autora. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, a parte autora na petição inicial ou réplica e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011619-39.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA NUNES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da prejudicial de mérito e da preliminar aventada pela parte ré. 1.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SANTANDER S/A A ré SANTANDER S/A afirma ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que este deveria ser integrado pela empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., uma vez que, embora ambas integrem o mesmo grupo econômico, a contratação em referência foi intermediada pela referida corretora. Todavia, em que pese o alegado, entendo que razão não lhe assiste, posto que, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre a responsabilidade solidária até mesmo entre seguradoras e corretoras: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1333196 SP 2018/0180450-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (sem grifos no original) Assim, tendo em vista a teoria da aparência e tratar-se do mesmo grupo econômico, bem como o fato de que a tese autoral questiona a contratação do seguro, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva para o caso. Assim, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar que é notória a relação consumerista discutida nos autos, conforme os termos do art. 2° do CDC. Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como pela alegação da ré de que a modalidade contratada pelo autor foi via celular em aplicativo bancário com autenticação baseada no NSU ( Número Sequencial Único), a qual declara ser válida e segura, visto que há a concordância expressa do titular por meio de autenticação biométrica, o que garante que a ré prove a legalidade da contratação. Nesse sentido, reputo preenchido o requisito legal para a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para determinar que a ré comprove que houve a contratação do seguro pela parte autora. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, a parte autora na petição inicial ou réplica e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

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