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TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Promoção - contadoria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA/TJES PROCESSO Nº 5011619-03.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KAMILA ALVES SOARES EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI PROMOÇÃO/CONSULTA MM. Juiz(a), Em atenção ao r. Despacho ID 101380198, e tendo em vista, ainda, o disposto no art. 509, §2º,do CPC (“quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”), bem como, no art. 534, caput, também do CPC (“no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”), CONSULTO V. Excelência, com o devido respeito, acerca da possibilidade da apresentação do “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” pela parte exequente (nos termos dos artigos 509, §2º e 534, caput, do CPC), uma vez que, conforme vislumbra-se dos autos, não restou observada a apresentação do “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” (art. 534 CPC), sendo que a exequente encontra-se assistida por advogado devidamente constituído. Termos em que, submeto à distinta consideração de V. Excelência. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 03 de Setembro de 2026.
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