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5011618-34.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011618-34.2026.4.04.7003/PR AUTOR: SILVANIA AMADIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB PR052496) ADVOGADO(A): THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB PR052130) RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB PR044754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual em face de BRADESCO SEGUROS S/A, buscando, em síntese, cobertura securitária para a reparação de danos que afirmam ter sofrido em imóvel por eles financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A CEF manifestou-se (evento 93, DOC1), informando que possui interesse na lide, uma vez que o contrato possui vinculação ao SFH e a apólice securitária é do ramo público (66). Manifestação da União evento 116. É o breve relatório. Decido. 1. Fixação da competência - JUSTIÇA FEDERAL A Lei nº 12.409/2011 determinou que nas ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS fica autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal , na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, previu na Resolução nº 297, de 17/11/2011, que o FCVS assumirá os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH por meio de sua administradora, a CEF: Art. 2º. O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. (...) Art. 3º. A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular sue imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. Nesse sentido, também os pareceres nº 1/2012 e nº 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para a CEF/FCVS. Em resumo, o FCVS assumiu todos os direitos e obrigações do SH/SFH, por intermédio de sua administradora, a CEF. Assim, o resultado das ações que envolvem apólice pública (Ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Por esse motivo, o legislador conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH. Diversamente, nas apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/98, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada. Significa dizer, não há comprometimento de recursos do FCVS. Assim, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado, ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão que envolve essa espécie de contrato de seguro diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado, apenas. Logo, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da lide em relação ao autor acima nominado, pois seu contrato de seguro está vinculado à apólice pública, devendo a CEF, empresa pública federal, atuar em defesa do FCVS. Ressalto, por fim, que cabe ao Juízo Federal decidir se realmente existe interesse de ente federal para participar da lide, conforme entendimento sintetizado nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Diante do exposto fixo a competência do Juízo Federal para processar e julgar o presente feito. 2. Valor da Causa A ação originária, vinda da Justiça Estadual, foi ajuizada em litisconsórcio por 10 autores, versando sobre 10 contratos, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 50.000,00. Em que pese o desmembramento do feito, o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato. Portanto, fixo o valor da causa em R$ 5.000,00 (50.000,00 : 10 contratos). Observa-se, nesse caso, que, à época do ajuizamento da ação na Justiça Estadual (setembro de 2010), o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos (R$ 30.600,00), pois na ocasião o salário mínimo era R$ 510,00. Dessa forma, considerando que: (i) a parte autora e a parte ré podem litigar no Juizado Especial; (ii) a matéria não se acha excluída da competência dos Juizados; e (iii) o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos; a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal Cível. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a causa a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 4. Preclusa, retifique-se a autuação para constar o novo valor atribuído à causa. 5. Depois, altere-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 6. Em seguida, cite-se a CEF, na pessoa de seu procurador judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e tendo em vista que não houve designação de audiência, apresente contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 231, V, do CPC). 7. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias para manifestação acerca da contestação.

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