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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011615-75.2024.8.21.0073/RS AUTOR: SIMONE MENNA MARTINS ADVOGADO(A): SABRINA VALANDRO DA SILVEIRA (OAB SP539167) AUTOR: VERA LUCIA MENNA MARTINS ADVOGADO(A): SABRINA VALANDRO DA SILVEIRA (OAB SP539167) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo à análise da preliminar arguida em contestação. I. Inépcia da Inicial por Ausência de Causa de Pedir A parte requerida suscita, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir, alegando que a inicial não apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos necessários à compreensão da demanda. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, expondo de maneira suficiente os fatos que embasam a pretensão autoral, bem como os fundamentos jurídicos que a sustentam. A narrativa apresentada permite a identificação clara da controvérsia, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo à formação válida da relação processual. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II. Prosseguimento Tendo em conta que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo princípio da cooperação processual (art. 5º e 6º da Lei nº 13.105/2015), que rege que todos os que participam do processo judicial devem adotar uma postura cooperativa para obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, conclamo às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os pontos in/controvertidos. Se houver interesse na produção de provas, deverão especificá-las, justificando a pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, acostando o rol de testemunhas, se for o caso, assim como os quesitos, se requerida perícia. Eventuais provas requeridas anteriormente pelas partes deverão ser ratificadas, sob pena de não serem consideradas. Quanto às testemunhas, devem os procuradores logo informar, se, em residindo em outra comarca, comparecerão perante este juízo. O silêncio ou o requerimento genérico por provas será entendido como desinteresse do prosseguimento da instrução e concordância no julgamento antecipado. Se houver interesse na composição, digam as partes para que a audiência de conciliação seja designada. Agendada intimação eletrônica.
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