Publicações do processo

5011615-47.2023.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011615-47.2023.4.03.6119 RELATOR(A): RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI - RS33777 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIANE FRANCINO DE SOUSA RECORRIDO: MARIANA DE CALDAS SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso excepcional manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do recurso adequado Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso excepcional sem a aplicação de precedentes julgados na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, será cabível o agravo à Corte Superior, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 80/2022 do CJF3R, dispõe em seu artigo 11, incisos I, V e VI, bem como em seu § 2º, que, da decisão que não conhece ou não admite recurso extraordinário ou pedido de uniformização, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido ao órgão competente, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Dessa forma, quando a decisão de admissibilidade não se funda exclusivamente na aplicação de precedente qualificado (artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil), o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário ou agravo em pedido de uniformização, dirigido ao órgão jurisdicional competente. II.2. Da orientação do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal tem assentado que, quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário estiver simultaneamente fundada na aplicação de tema de repercussão geral e em requisito de admissibilidade, não sendo este fundamento autônomo, a controvérsia estará integralmente abrangida pela aplicação do precedente de repercussão geral, sendo cabível agravo interno (ARE 1575043, Rel. Min. Presidente, DJe 30/10/2025). Neste sentido: "Conforme mencionado, a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que, o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, reitero que não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF, nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido, veja-se o ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia." (ARE 1574567/SP, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Julgamento: 23/02/2026) Por outro lado, conforme assentado pelo STF: "1. A jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. 2. Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos -- como repercussão geral (art. 1.030, I, "a", do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) --, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A interposição exclusiva de agravo em recurso extraordinário, desconsiderando a parte da decisão que exige agravo interno, constitui erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal." (Rcl 80679 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025) Grifamos. II.3. Do caso concreto O presente agravo foi interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (agravo interno), embora a decisão agravada não tenha se fundado exclusivamente na aplicação de precedente qualificado. Nessa hipótese, o recurso cabível seria o agravo nos próprios autos dirigido à Corte Superior competente (agravo em recurso extraordinário ou agravo em pedido de uniformização). Ao optar por interpor agravo interno, a parte manejou recurso manifestamente inadequado, circunstância que impõe o seu não conhecimento. II.4. Da impossibilidade de fungibilidade recursal Ressalte-se ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista não haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, cujos pressupostos são distintos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a interposição de recurso inadequado nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DE ANTERIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Incabível o recurso extraordinário com agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando interposto contra acórdão de agravo interno, o qual interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de anterior recurso extraordinário inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1409571 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 179 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E OFENSA REFLEXA. MATÉRIAS A SEREM IMPUGNADAS POR AGRAVO EM RE (ANTIGO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS), DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE SE A DECISÃO DE INADMISSÃO TIVESSE COMO FUNDAMENTO MATÉRIA DECIDIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO JÁ ASSENTADA PELO STF NESTES AUTOS. RERCURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0525622-02.2017.4.05.8100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo interposto. Advirta-se que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis ou desprovidos de amparo legal poderá caracterizar comportamento processual abusivo, sujeitando a parte à aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, e inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à imediata baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.