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5011615-02.2025.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011615-02.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DENILDO MORAES ADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do postulante, com DIB em 02/04/2008 e DCB em 25/04/2024, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época. Condeno o INSS a pagar ao autor as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação/dedução de valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante às parcelas atrasadas ora reconhecidas, inclusive benefício por incapacidade decorrente da mesma patologia que deu origem ao benefício acidentário ora concedido. Condeno, ainda, o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada nos autos, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.

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