Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Processo nº: 5011613-49.2020.8.09.0051
Exequente(s): Construtora E Incorporadora Piva Ltda
Executado(s): I9 Life Comercio E Serviços Ltda
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
(DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - RETORNO À ORIGEM)
Embora com dúvida técnica e reserva sobre se o debate proposto no movimento 204 pelo terceiro juridicamente interessado na constrição (e atingido por ela) pode se desenvolver dentro dos autos da fase de cumprimento de título judicial (atravancando o seu curso), é certo que ele tem nítida característica (e essência) de embargos de terceiro, daí porque, na forma do art. 1º, inciso V da Portaria 850/2024 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia-GO, ordeno o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e julgamento exauriente sobre a questão incidental proposta.
Após, conforme o resultado, sugiro o retorno a este Gabinete da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024).
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Processo nº: 5011613-49.2020.8.09.0051
Exequente(s): Construtora E Incorporadora Piva Ltda
Executado(s): I9 Life Comercio E Serviços Ltda
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
(DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - RETORNO À ORIGEM)
Embora com dúvida técnica e reserva sobre se o debate proposto no movimento 204 pelo terceiro juridicamente interessado na constrição (e atingido por ela) pode se desenvolver dentro dos autos da fase de cumprimento de título judicial (atravancando o seu curso), é certo que ele tem nítida característica (e essência) de embargos de terceiro, daí porque, na forma do art. 1º, inciso V da Portaria 850/2024 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia-GO, ordeno o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e julgamento exauriente sobre a questão incidental proposta.
Após, conforme o resultado, sugiro o retorno a este Gabinete da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024).
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)