2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5011603-66.2026.8.24.0054/SC AUTOR: VILSON PANDINI ADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO movida por VILSON PANDINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (NB 545.851.942-2) em 10.06.2011, com o pagamento das parcelas vencidas. Fez os demais requerimentos de estilo, pugnando pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, valorou a causa e juntou documentos. Intimada, a parte autora emendou à inicial [evento 10, PET1]. I- Da ausência de prévio requerimento administrativo No dia 27.10.2021, o c. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a tese constante do Tema n. 24 no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - Processo Paradigma n. 5004663-29.2021.8.24.0000, no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente pelo segurado, quando cessado há mais de cinco anos, conduziria à extinção da ação por falta de interesse processual. Diante do precedente firmado, este Juízo passou a aplicar a orientação tal como estabelecido no Tema n. 24, com a determinação para que a parte autora - nas ações judiciais objetivando a implementação de benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho - comprovasse a existência de prévio requerimento administrativo acerca deste benefício junto à autarquia previdenciária quando do ajuizamento da demanda. É de conhecimento, contudo, que o c. Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC revisou a tese estabelecida no IAC n. 24 em 25.05.2023, ocasião em que estabeleceu: nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. Assim, cumprindo o disposto no art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, adere-se à nova orientação, razão pela qual está dispensada, na situação em particular, a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício acidentário pela parte autora. II- Da justiça Gratuita O presente feito goza de isenção de custas e despesas, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91. Todavia, o benefício da gratuidade da justiça - previsto na Lei n. 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC - é instituto diverso da isenção do ônus sucumbencial prevista pela lei de benefícios para os litígios judiciais relativos a acidentes do trabalho, de competência da Justiça Estadual. Assim, havendo expresso pedido da parte autora pela concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC, é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos. Observo que o pedido não está instruído com adequada Declaração de Hipossuficiência Financeira, sendo necessária a comprovação robusta da situação financeira da parte. Este Juízo adota procedimento padronizado na análise dos pedidos de benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2018, de forma que deverá o autor juntar aos autos nova Declaração de Hipossuficiência Financeira, integralmente preenchida conforme o modelo elaborado por este juízo (cujo formulário poderá ser obtido por meio de correio eletrônico no endereço riodosul.fazenda@tjsc.jus.br), assim como demais documentos que entender necessários à comprovação da necessidade alegada. III- Da petição inicial Independentemente da análise do pedido de gratuidade, o feito deverá tramitar em razão da isenção legal de custas e despesas previstas na Lei n. 8.213/91, devendo ser citada a parte requerida. Considerando que o pedido formulado exige a comprovação da incapacidade laboral do autor, necessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda. Neste Juízo as ações acidentárias tramitam segundo procedimento diferenciado, realizando-se a prova pericial de forma concomitante à citação e apresentação de resposta pela autarquia previdenciária requerida, visando a celeridade processual. Assim, DETERMINO a realização da prova pericial, nomeando perito do Juízo o Dr. VINICIUS PICKLER AMARAL, cuja remuneração fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), cabendo à autarquia requerida adiantar o valor (Art. 1º, §7º, II, Lei 13.876/19), mediante depósito em conta judicial. DESIGNO o dia 30.10.2026, às 11h00min, para a prova pericial, que será realizada no Fórum da Comarca de Rio do Sul, na sala do perito (19-A). Ficam cientes o perito e as partes que a perícia designada será realizada através do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, conforme Provimento n. 34 da CGJ/SC. Diante do exposto: 1) CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, observado o disposto no artigo 183, CPC. 2) INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais. 3) INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias: 3.1) JUNTAR aos autos Declaração de Hipossuficiência Financeira, integralmente preenchida conforme o modelo elaborado por este juízo (cujo formulário poderá ser obtido por meio de correio eletrônico no endereço riodosul.fazenda@tjsc.jus.br), assim como demais documentos que entender necessários à comprovação da necessidade alegada, advertido de que a inércia importará no indeferimento do benefício. 3.2) COMPARECER perante o atendimento da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos, no Fórum da Comarca de Rio do Sul, no dia 30.10.2026, às 11h00min, para a realização da perícia médica, a fim de que seja encaminhado para a sala do perito (Sala 19A), trazendo consigo todos os exames, laudos, pareceres e receitas médicas que tiver, ciente que não será realizada intimação pessoal e o não comparecimento importará na extinção do processo. 4) Em razão da prova pericial designada, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar manifestação (Art. 465, §1º, CPC), cientes de que, indicado assistente técnico, o auxiliar deverá comparecer na data designada para a perícia e acompanhar o ato. Adianto que será indeferida a juntada de qualquer laudo de assistente técnico que não comparecer à perícia. 5) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos, os quais deverão ser inseridos pelas próprias partes, no mesmo prazo, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), no ambiente próprio disponibilizado no sistema para inclusão de quesitação destinada à apreciação judicial (art. 1º, §1º, inciso III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ/SC). Os quesitos do Juízo estão definidos na Ordem de Serviço n. 01/2022. Desde logo, INDEFIRO eventuais quesitos apresentados que não forem inseridos pelas próprias partes diretamente no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, na forma e no prazo acima assinalados, porquanto a tramitação dos atos relacionados à prova pericial encontra-se integralmente submetida ao fluxo procedimental centralizado na referida plataforma eletrônica. Portanto, o perito judicial deverá restringir sua análise e resposta aos quesitos regularmente cadastrados pelas partes no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), observando-se as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções n. 595/2024 e n. 630/2025 do Conselho Nacional de Justiça, bem como pelo Provimento n. 34/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que disciplinam, de forma padronizada, a gestão, a operacionalização e o processamento dos atos relacionados à atividade pericial no âmbito do Sistema de Perícias Judiciais. 6) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, para entrega do laudo pericial pelo perito nomeado, tendo em vista o disposto no artigo 465, CPC. Advirto a parte requerida que as determinações acima e os prazos atribuídos a elas independem da fluência do prazo de resposta. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.