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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011603-04.2026.8.21.0037/RS
AUTOR: LUCIANE VALENCA DE ALMEIDA (Pais)
ADVOGADO(A): GICELIA MICHALTCHUK (OAB RS091676)
AUTOR: ALISSON GABRIEL DE ALMEIDA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GICELIA MICHALTCHUK (OAB RS091676)
DESPACHO/DECISÃO
Alisson Gabriel de Almeida Santos, menor absolutamente incapaz, nascido em 21/10/2013, representado por sua genitora Luciane Valença de Almeida, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais por venda casada de seguro, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de Facta Seguradora S/A. Narrou que é titular de benefício assistencial junto ao INSS e que a genitora formalizou um empréstimo consignado, no qual estaria foi embutido seguro prestamista oferecido pela ré. Sustentou que o seguro foi incluído sem seu consentimento e sem que lhe fosse apresentada qualquer opção de seguradora diversa, configurando venda casada
Requereu: “a concessão de Tutela de Urgência (CPC, art. 300) ou Tutela de Evidência (CPC, art. 311, II), para que seja determinado a requerida a imediata suspensão dos acréscimos decorrentes do SEGURO, sob pena de multa diária, CPC, art. 536, §1º;”
A ação foi distribuída originalmente à 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana e redistribuída a este juízo em razão do reconhecimento de conexão com o processo nº 5008977-12.2026.8.21.0037, que tramita nesta 1ª Vara Cível.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando a ausência dos requisitos do art. 55 do CPC, com argumentos de que os pedidos, as causas de pedir e os réus seriam distintos nas duas demandas, e requerendo, subsidiariamente, que a reunião se desse apenas para fins de instrução.
DECIDO.
1. Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, Código de Processo Civil).
2. Defiro a justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
3. O pedido de reconsideração formulado pela parte autora não merece acolhida.
O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas as ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir. A norma não exige identidade simultânea de ambos os elementos, sendo suficiente que um deles seja compartilhado pelas demandas.
No caso concreto, as duas ações têm origem no mesmo suporte fático: o contrato de empréstimo consignado nº 0092109029, celebrado pelo autor menor absolutamente incapaz junto à Facta Financeira S.A. A presente ação questiona um dos elementos componentes desse contrato (o seguro prestamista embutido no valor de R$ 227,07), ao passo que o processo nº 5008977-12.2026.8.21.0037 ataca a validade do próprio negócio principal. Não há dúvida, portanto, de que a relação jurídica subjacente é a mesma, e que as questões debatidas em cada processo são mutuamente influentes: a eventual declaração de nulidade do contrato principal afeta diretamente a discussão sobre a validade e os efeitos do acessório (o seguro), e vice-versa.
Portanto, rejeito o pedido de reconsideração da parte autora e mantenho a conexão entre os processos.
4. Segundo estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ainda, o parágrafo 3º do mencionado dispositivo veda a concessão da tutela de urgência se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, tem-se que os requisitos legais para a concessão da medida são a probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, presente a probabilidade do direito invocado, pois verossímeis as alegações da parte autora de que esteja sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
No entanto, ausente o perigo do dano ou risco ao resultado útil, pois os descontos são realizados há considerável lapso temporal - desde janeiro de 2025 -, situação que fragiliza a alegada urgência no deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
5. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, diante do grande acúmulo de processos aguardando audiência de instrução e julgamento. A conciliação será tentada em qualquer momento, no curso do procedimento (art. 139, V, CPC).
6. CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos da comprovação da citação.
Deve a parte ré se manifestar sobre interesse na produção de provas, justificando-as, bem como arrolando testemunhas, caso postule prova oral, observando o art. 357, § 6º e o art. 450, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, com a indicação de testemunhas, ou se deseja o julgamento antecipado;
b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre a produção de provas.
7. Intime-se o Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Intimação eletrônica agendada.