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5011599-19.2023.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011599-19.2023.4.02.5118/RJAUTOR: THAIS CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): WILTON PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176667) AUTOR: ERICK CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A): WILTON PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176667) RÉU: IT'S SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB RJ157193) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade e nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do primeiro autor em razão do contrato nº 819656021, determinando ao BANCO BRADESCO S/A. e IT?S SOLUÇÕES LTDA. que se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao referido contrato sobre o benefício previdenciário do menor; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A. e IT?S SOLUÇÕES LTDA. à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário n° 168.940.279-0 do primeiro autor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) julgar improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, os réus Banco Bradesco S.A. e It?s Soluções Ltda. adotem as providências necessárias à suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 819656021 sobre o benefício previdenciário nº 1689402790, inclusive mediante a devida comunicação ao INSS acerca da determinação judicial, abstendo-se de promover novos descontos relativos ao referido contrato sobre o mencionado benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.

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