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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011597-74.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: NAIADY SEGAT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIADY SEGAT DE OLIVEIRA diante da inconformidade com a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ROLADOR e INSTITUTO BRASILEIRO DE CARREIRAS PUBLICAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - INSTITUTO LEGALLE, na qual postula sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, visto que classificada em 4º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026, alegando preterição diante das contratações temporárias realizadas. É o breve relatório. Decido. Por primeiro, cabível registrar que adoto a posição já pacificada das Turmas Recursais da Fazenda Pública no sentido do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão exarada em sede de antecipação de tutela, seja do deferimento ou do indeferimento, dada a previsão legal contida nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/20091. Considerando o documento juntado no evento 7, DECL2, defiro a gratuidade da justiça. Desse modo, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame da pretensão antecipatória. Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão estipulados no art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A liminar vai indeferida. Isto porque, em sede de cognição sumária, entendo não comprovada a probabilidade do direito alegado. Na hipótese, a parte autora foi aprovada no concurso para o cargo de Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com classificação em 4º lugar (evento 1, ANEXO3), no qual previstas 03 vagas + CR (evento 1, EDITAL12), ou seja, não se classificou dentro do número de vagas previstas no edital. De acordo com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 784, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa somente se convola em direito subjetivo caso seja demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública durante o prazo de validade do certame. A contratação temporária de servidores, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição de candidatos aprovados em concurso público ou para comprovar a existência de cargo efetivo vago. Sobre a questão, restou uniformizada pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008814360: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FIRMADAS OU EM VIGÊNCIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE PERMANENTE DE PROFESSORES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. TEMA 784 DO STF. CONHECIDO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, NÃO TIPICAMENTE EMERGENCIAIS, PARA A MESMA ÁREA E HABILITAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, DESTINADOS A SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO, CARACTERIZA PRETERIÇÃO, FAZENDO EXSURGIR O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, DESDE QUE A SOMA DAS NOMEAÇÕES E DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS ALCANCE A CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO”. UNIFORMIZADA A JURISPRUDÊNCIA COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008814360, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 07-11-2022)" (grifei). A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação, num primeiro momento, àqueles aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Para além disto, cabível ser demonstrado, pelo pretendente à vaga, ter-se dado preterição, seja pela nomeação de candidatos aprovados em classificação posterior a sua, seja pela contratação através de contratos temporários, não tipicamente emergenciais, para a mesma área e habilitação do candidato aprovado. No mais, se trataria de mera expectativa à nomeação. Neste contexto, em juízo de cognição sumária, não verifico elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou, ainda, situação fática irreparável ou de difícil reparação com prejuízo à parte autora até o juízo de cognição exauriente. Diante disso, indefiro a antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Procedeu-se na disponibilização da presente decisão nos autos de 1º Grau para as diligências cabíveis, com o que desnecessária a expedição de ofício. Intimem-se, sendo que o agravado para apresentar contrarrazões e, após, vista ao Ministério Público. Por fim, voltem para inclusão em pauta de julgamento. 1. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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