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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011595-89.2026.8.24.0054/SC AUTOR: CAOAN DA SILVA FURTADO ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA movida por CAOAN DA SILVA FURTADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o restabelecimento do benefício denominado auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (NB 637.401.945-1) e sua conversão para auxílio-acidente, cessado em 01.02.2022, com a condenação a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, salvo quanto às parcelas, eventualmente, já derruídas pela prescrição quinquenal. Fez os demais requerimentos de estilo, pugnando pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, valorou a causa e juntou documentos. I- Da petição inicial Considerando que o pedido formulado exige a comprovação da incapacidade laboral do autor, necessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda. Neste Juízo as ações acidentárias tramitam segundo procedimento diferenciado, realizando-se a prova pericial de forma concomitante à citação e apresentação de resposta pela autarquia previdenciária requerida, visando a celeridade processual. Assim, DETERMINO a realização da prova pericial, nomeando perito do Juízo o Dr. EDUARDO ALI DOMINGUEZ, cuja remuneração fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), cabendo à autarquia requerida adiantar o valor (Art. 1º, §7º, II, Lei 13.876/19), mediante depósito em conta judicial. DESIGNO o dia 02.10.2026, às 18h15min, para a prova pericial, que será realizada no Fórum da Comarca de Rio do Sul, na sala do perito (19-A). Ficam cientes o perito e as partes que a perícia designada será realizada através do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, conforme Provimento n. 34 da CGJ/SC. Diante do exposto: 1) CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, observado o disposto no artigo 183, CPC. 2) INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais. 3) INTIME-SE o(a) autor(a) para COMPARECER perante o atendimento da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos, no Fórum da Comarca de Rio do Sul, no dia 02.10.2026, às 18h15min, para a realização da perícia médica, a fim de que seja encaminhado para a sala do perito (Sala 19A), trazendo consigo todos os exames, laudos, pareceres e receitas médicas que tiver, ciente que não será realizada intimação pessoal e o não comparecimento importará na extinção do processo. 4) Em razão da prova pericial designada, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar manifestação (Art. 465, §1º, CPC), cientes de que, indicado assistente técnico, o auxiliar deverá comparecer na data designada para a perícia e acompanhar o ato. Adianto que será indeferida a juntada de qualquer laudo de assistente técnico que não comparecer à perícia. 5) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos, os quais deverão ser inseridos pelas próprias partes, no mesmo prazo, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), no ambiente próprio disponibilizado no sistema para inclusão de quesitação destinada à apreciação judicial (art. 1º, §1º, inciso III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ/SC). Os quesitos do Juízo estão definidos na Ordem de Serviço n. 01/2022. Desde logo, INDEFIRO eventuais quesitos apresentados que não forem inseridos pelas próprias partes diretamente no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, na forma e no prazo acima assinalados, porquanto a tramitação dos atos relacionados à prova pericial encontra-se integralmente submetida ao fluxo procedimental centralizado na referida plataforma eletrônica. Portanto, o perito judicial deverá restringir sua análise e resposta aos quesitos regularmente cadastrados pelas partes no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), observando-se as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções n. 595/2024 e n. 630/2025 do Conselho Nacional de Justiça, bem como pelo Provimento n. 34/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que disciplinam, de forma padronizada, a gestão, a operacionalização e o processamento dos atos relacionados à atividade pericial no âmbito do Sistema de Perícias Judiciais. 6) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, para entrega do laudo pericial pelo perito nomeado, tendo em vista o disposto no artigo 465, CPC. Advirto a parte requerida que as determinações acima e os prazos atribuídos a elas independem da fluência do prazo de resposta. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · Outros
Processo 5011595-89.2026.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 04/09/2026.
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