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5011595-45.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011595-45.2025.8.21.0010/RS AUTOR: DEISE ORSO (Pais) ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A): LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) AUTOR: DENISCLER LAIBEL (Pais) ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A): LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) AUTOR: STELLA ORSO LAIBEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A): LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que a autora Stella Orso Laibel tem menos de 18 anos, foi procedida a inclusão do Ministério Público no presente feito. Dê-se vista ao Ministério Público para que possa se manifestar. 2. PRELIMINARES a) Suspensão do Processo (Tema 1417 do STF): A ré pleiteia o sobrestamento do feito (evento 43, PET1), sob o argumento de que o STF determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor no julgamento do Tema 1417. A causa de pedir dos autores baseia-se em problemas operacionais da companhia aérea, que, conforme admitido na contestação do evento 34, CONT1, decorreram de alteração da malha aérea, evento que se enquadra na categoria de fortuito interno, pois integra o risco da atividade comercial desenvolvida pelas companhias aéreas. Como as matérias em debate extrapolam o âmbito das excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior strictu sensu discutidas no paradigma do Supremo Tribunal Federal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. b) Ausência de interesse de agir: O demandado alegou que a autora seria carecedora de interesse de agir, pois não teria realizado requerimento administrativo para solucionar o problema antes de ingressar com a presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. Não se configura como requisito ao ajuizamento da presente ação a comprovação do pedido e ressarcimento pela via administrativa, pois tal exigência configuraria obstáculo à parte de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia Constitucional prevista no art. 5º, inclusive diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, indefiro a preliminar aventada. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a ocorrência, as causas e a justificativa do atraso do voo e a consequente perda da conexão; a caracterização da alegada intercorrência operacional da aeronave como fortuito interno ou hipótese excludente de responsabilidade; a efetiva e adequada prestação de assistência material aos passageiros; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e das Convenções Internacionais (Varsóvia e Montreal) ou Código Brasileiro de Aeronáutica quanto aos danos morais pleiteados; e a existência de abalo moral indenizável decorrente dos fatos narrados e a quantificação de eventual indenização. As questões comportam dilação probatória. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, estando os autores enquadrados como consumidores e a ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a evidente hipossuficiência técnica e de informações dos autores em relação à ré, que detém o controle exclusivo sobre os dados dos voos, registros de manutenção e diários de bordo, e constatada a verossimilhança das alegações iniciais amparadas pelos bilhetes e comprovantes de despesas apresentados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, caberá à ré demonstrar que prestou o serviço de forma adequada, que transmitiu as informações necessárias tempestivamente, que ofereceu a assistência material cabível e que os fatos decorreram de causa excludente de responsabilidade. 5. DAS PROVAS Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.

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