2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011593-15.2026.4.04.7005/PR AUTOR: VALDECIR PERKHUN ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL LOPES (OAB PR128765) ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO TORRES (OAB PR128771) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se. 2. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 235.780.206-0. Relativamente ao alegado tempo de serviço especial, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos, no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia: Períodos de 16/06/1995 a 23/04/2001 e 10/10/2001 a 07/12/2001 junto à Rovilio Mascarello: Inicialmente, registro que a utilização de laudo similar é restrita aos casos em que as empresas estão extintas e quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009). Dessa forma, intime-se a autora para que comprove a baixa da empresa empregadora nos períodos. Não sendo o caso, intime-se a parte autora para que apresente: - cópias do formulário SB-40 ou DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT referente ao período no qual VALDECIR PERKHUN lhe prestou serviços. Ressalto que eventual expedição de ofício pelo Juízo somente será deferida na hipótese de comprovação documental de que esta determinação foi devidamente recebida pelo ex-empregador e, após decorrido o prazo, não houve o cumprimento. Autorizo expressamente a parte autora a extrair cópias deste despacho para fins de protocolo perante a empresa acima nominada, independentemente de carimbo ou autenticação deste juízo federal, devendo uma via ser entregue na sede da empresa e a outra via ser utilizada como recibo de protocolo para fins de apresentação neste juízo federal na hipótese de negativa da empresa no fornecimento da documentação. A referida empresa, ao receber a cópia deste despacho, ciente do disposto no artigo 68, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, considera-se intimada a fornecer à parte autora os documentos descritos neste despacho, no prazo de 15 dias: § 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá contatar a Secretaria deste Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/3ª Vara Federal de Cascavel, pessoalmente, pelo e-mail: prcas03@jfpr.jus.br ou pelo telefone (45)3322-9931 (whatsapp). 3. Cite-se o INSS para que apresente proposta de acordo ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias.