2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011591-93.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE: LEONARDO KUR ADVOGADO(A): MARCIA DA ROSA VANTI (OAB RS093549) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SAMPAIO NOBRE ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES PEDROSA SOUZA (OAB CE039477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte vencida para que, em 15 dias, efetue o pagamento do valor do débito, conforme cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, de modo que, havendo depósito sem manifestação expressa da parte devedora acerca dos motivos do mesmo, será entendido como concordância com a imediata liberação dos valores em favor da parte credora. A parte devedora fica advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá vir acompanhada de cálculo do valor que entende devido. Silenciado o(a) devedor(a), intime-se a parte autora para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 10 dias, advertindo que no silêncio, o feito será arquivado, facultada a reativação. Em caso de pagamento pelo(a) devedor(a), intime-se a parte autora para informar os dados bancários e, em havendo pedido para que o valor referente à parte seja recebido pelo advogado(a), deverão constar os devidos poderes na procuração. Com a manifestação da parte autora/credora e decorrido o prazo sem pagamento pelo(a) devedor(a), encaminhem-se os autos à Central de Cálculos para inclusão da multa e atualização do débito, bem como retornem conclusos para as medidas restritivas postuladas. Fica autorizada a expedição de certidão de admissão da ação, para fins de averbação nos órgãos competentes, nos termos do art. 828 do CPC, caso solicitada pela parte interessada.