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5011587-28.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5011587-28.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JHONATAS PAGEHU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com o objetivo de suspender a execução extrajudicial do imóvel objeto da lide. 2. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3. Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. 4. In casu, a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras. No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97. 5. Dos documentos existentes nos autos até então, observa-se que o devedor fiduciante foi intimado para quitar as obrigações da alienação fiduciária por editais publicados em 20/02/2026, 23/02/2026 e 24/02/2026, na forma do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, inexistindo, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público. 6. Em relação à alegada ausência de intimação da data do leilão, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação. A parte autora/agravante teve prévio conhecimento da realização dos leilões do imóvel e, sendo assim, teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência. 7. Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 8. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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