Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011585-09.2026.4.03.6183 AUTOR: DANIELE MALDONADO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição de id 599798996 como aditamento da inicial. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a concessão/restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (n.123.918.253-5). Sustenta, em síntese, que em decorrência de um acidente ocorrido no ano de 2005, fora submetida a uma intervenção cirúrgica no fêmur esquerdo (CID 10 S72). Contudo, a(s) lesão(ões) deixou(aram) sequelas permanentes, que reduziram a sua capacidade laboral. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista ofício nº 2/2016, do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, não verifico elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado na inicial. Com efeito, não há prova inequívoca de que as doenças mencionadas incapacitam a parte requerente para a atividade laborativa declarada ou outra que lhe garanta a subsistência, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, sob a influência do contraditório. Indefiro, pois, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, antecipo a produção da prova pericial. Nomeio como perito médico Dr. WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA (ortopedia). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 alterada pela Resolução CJF-RES 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo e eventual esclarecimento. Com base no artigo 470, II, do Código de Processo Civil, os quesitos do Juízo são os seguintes: 1º - O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)? 2º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício de sua ATIVIDADE LABORATIVA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL? Em caso afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 3º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? EM CASO AFIRMATIVO, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 4º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos do quesito II, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Por quê? 5º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos dos quesitos II ou III, essa incapacidade é temporária ou permanente? Por quê? 6º - O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, I, do Código de Processo Civil, sobre a incumbência de, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, providencie a Secretaria o cadastramento da nomeação no sistema eletrônico e a intimação das partes da data e horário para a realização da perícia, devendo o(a) periciado(a) comparecer ao consultório situado na Rua Dr. Albuquerque Lins, 537, CJ 155 – Higienópolis, São Paulo-SP com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado até a entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a juntada do laudo, intimem-se às partes para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Havendo a apresentação de questionamentos sobre o laudo entregue, intime-se o perito para dar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo, em observância ao princípio do contraditório. Nada sendo requerido e solicitado o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal