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5011584-22.2021.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011584-22.2021.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: SERTRAZA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMUEL PASQUINI - SP185819-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO AJONA - SP213980-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: FABIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA - SP139046-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SERTRAZA TRANSPORTES LTDA em face de decisão que deferiu pedido do arrematante para determinar a expedição de mandado de entrega e imissão de posse dos bens móveis arrematados, proferida nos autos à execução fiscal de n.º 5004831-81.2018.4.03.6102, movida pela Fazenda Nacional (ID 160987342). O agravante aduz que discute a validade do leilão e da arrematação dos veículos utilizados em sua atividade-fim nos autos do agravo de instrumento de nº 5006824-30.2021.4.03.0000, de forma que a determinação de imediata entrega dos bens poderá comprometer suas atividades e gerar prejuízos graves e de difícil reparação, enquanto sua manutenção na posse da empresa não acarretaria risco ao arrematante. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir a entrega dos bens até o julgamento definitivo do citado agravo de instrumento, com posterior provimento do recurso para assegurar sua permanência na posse dos veículos (ID 160280174). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 161869954). Contraminuta apresentada pela Fazenda Nacional (ID 164315838). Houve a interposição de agravo interno pelo agravante (ID 165238428). Com as contrarrazões recursais apresentadas pela Fazenda Pública (ID 167630699), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Analisando o caso concreto, constata-se que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu a expedição de mandado de entrega e imissão de posse dos bens móveis arrematados em leilão nos autos de execução fiscal. O agravante asseverou que pleiteou o reconhecimento da nulidade do leilão e, consequentemente, da arrematação dos bens, o que estava sendo discutido nos autos do agravo de instrumento de n.º 5006824-30.2021.4.03.0000, e requereu a permanência dos bens em sua posse até o julgamento final do citado recurso. De certo, em consulta a andamento processual, constata-se que o agravo de instrumento de n.º 5006824-30.2021.4.03.0000 foi interposto pela SERTRAZA TRANSPORTES LTDA em face de decisão que rejeitou impugnação à arrematação. O recurso, porém, teve seu provimento negado em acórdão proferido na data de 18/4/2023, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. I - Reconhecimento de nulidade que não prescinde da comprovação de efetivo prejuízo pela parte interessada. II - Nulidade por suposto descumprimento de formalidades quanto ao parcelamento que não se reconhece. Observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Ato que atingiu sua finalidade. Execução de contribuição previdenciária que se submete ao parcelamento previsto no art. 98 da Lei nº 8.212/91. III - Valor do lanço de 50% da avaliação originária que não configura preço vil. Precedentes. IV - Recurso desprovido. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 23/5/2023. Portanto, com o desprovimento da alegação de nulidade da arrematação, houve perda superveniente do interesse de agir do agravante. É o suficiente. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, restando prejudicada a apreciação do agravo interno, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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