2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011583-38.2026.4.04.7112/RS AUTOR: MARA LUCIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando-se que o indeferimento administrativo decorreu da não conformação do atestado médico aos requisitos formais da Portaria Conjunta MPS/INSS nº. 13/2026, impossibilitando o INSS de analisar o mérito do pedido (evento 1, PROCADM6, evento 1, PROCADM7, evento 1, PROCADM8), resta prejudicada a pretensão resistida. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC. 2. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade decorrente da não apreciação de requerimento administrativo pela modalidade de AIT Documental, na forma da Lei nº 14.131/21, pelo INSS (evento 1, PROCADM5). Conforme regulamentação supracitada, a documentação apresentada é submetida à análise da Perícia Médica Federal, mediante a apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. A Lei nº 14.441/2022 autorizou a análise de pedido de concessão de benefício incapacitário com base apenas em prova documental, sem a necessidade de perícia médica, ao incluir o §14 do art. 60 e o § 7º do art. 101 na Lei nº 8.213/91: "§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)" Ato contínuo, foi editada a Portaria nº 1.486, de 25/08/2022, que disciplina o procedimento de análise de benefício incapacitário com dispensa da prova pericial, nos seguintes termos: "§ 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que: I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva; II - não está sujeito a pedido de prorrogação; III - não é apto para restabelecer o benefício anterior; e IV - não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999." Assim, a demandante protocolou requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, portanto, requereu benefício específico, com duração máxima, atualmente, de 90 dias (ainda que de forma não consecutiva) - PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 14/2026. Logo, pleiteou benefício específico (com apresentação de atestado médico que atenda à determinação da lei), diverso do benefício por incapacidade temporária ordinário (para o qual é necessária a constatação de incapacidade por perícia médica). Na Análise Documental, a documentação apresentada é submetida à avaliação da Perícia Médica Federal, realizada por médico da Autarquia. Atendendo o documento médico aos requisitos legais, passa-se à análise administrativa de eventuais pendências, realizada por servidor da instituição. Não sendo concedido o benefício, por 'não conformação da documentação médica', a conclusão indicará a necessidade de avaliação presencial do segurado, hipótese em que cabe a ele o agendamento da perícia, sob pena de arquivamento do processo sem exame do requerimento. Ou, validado o atestado médico, mas sendo identificada qualquer outra questão/pendência a ser examinada (qualidade de segurado, carência, contribuições, etc), da mesma forma, deverá ser agendada perícia médica presencial. Significa dizer, que não sendo concedido o benefício, obrigatoriamente, deverá ser realizada perícia médica presencial e o requerimento administrativo prossegue no trâmite do benefício ordinário. No caso dos autos, não há reconhecimento administrativo de incapacidade laboral, tampouco foi realizada perícia médica. Assim, uma vez que não foi apresentado o indeferimento administrativo, não está caracterizada a pretensão resistida. Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive, se for o caso, para adequar o pedido. Ressalvo que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial às presentes exigências poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.