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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011580-57.2026.8.21.0005/RS AUTOR: LEVINO MARTINS DE QUADRO ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, no que pertine ao ônus probatório, cabe à parte autora a prova da relação contratual, dos danos alegados (excluídos os presumíveis) e do nexo entre estes e o serviço contratado, e à parte ré a prova da inexistência de defeito no serviço prestado, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), ou de outra causa de rompimento do nexo causal entre o serviço e os danos alegados, a fim de afastar sua responsabilização. Inclua-se em pauta de conciliações (art. 16 da Lei n.º 9.099/95). Cite-se e intime-se a parte ré, na forma do 246 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 18 da Lei n.º 9.099/95. Agendada intimação da parte autora. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na extinção do feito e pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n.º 9.099/95). Advirta-se a parte ré que sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará em revelia, e serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Em se tratando de solenidade virtual, informem-se as partes de que, em caso de dificuldade de acesso à plataforma de videoconferência, poderão solicitar ajuda através do Whatsapp nº (54) 99655-2735. Devolvida a carta de citação e intimação por motivo "Não procurado", cite-se por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Devolvida a carta por motivo "Mudou-se", "Endereço insuficiente", "Não existe o número", "Desconhecido", "Recusado", "Ausente" ou "Falecido", intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, juntando endereço atualizado se for o caso. Frustrada a citação/intimação na forma preconizada pelo art. 246, caput, §1º-A, I e/ou II, do CPC, defiro sua realização pelo aplicativo Whatsapp, se requerido, conforme permissivo do art. 20 do Ato n.º 75/2021-CGJ, guardadas as cautelas para confirmação da autenticidade do destinatário, observando a Recomendação nº 62/2025-CGJ, Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ e Ato n.º 030/2020-CGJ. 
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