2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011580-26.2022.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ERIVAN FELICIANO SALUSTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do auxílio-acidente, razão pela qual requer a reforma do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A ocorrência do acidente, por si só, não acarreta a concessão do benefício. É condição inafastável que do acidente resultem lesões consolidadas que ocasionem redução da capacidade laborativa e que imponham ao segurado maior esforço para a realização das atividades que habitualmente exercia. Presume-se, então, que o trabalhador portador de sequelas, em razão do maior esforço despendido para o desenvolvimento das atividades habituais, terá redução do ganho salarial, em caso de novo emprego. Não se trata, portanto, de benefício por incapacidade, mas de indenização para recompor o ganho salarial presumivelmente perdido em razão da redução da capacidade laborativa. Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Ressalte-se o fato de que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente (cf. anexo III do Decreto 3.048/1999) não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo. Neste sentido: "EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013) Assim, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, devem ser considerados reunidos os requisitos definidos no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução ocorra em grau mínimo. É o que se colhe da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido." (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Por outro lado, é indevida a concessão do benefício ao segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o exercício da função habitual. No caso dos autos, a perícia médica judicial de 3/5/2025 (fl. 144/154 – pdf) constatou a redução da capacidade laboral do autor (nascido em 1988, qualificado como porteiro) conquanto portador de traumatismo do plexo braquial. Em laudo complementar, o perito esclareceu (destaquei): “No corpo do laudo pericial, restou consignado que o periciando não apresenta incapacidade laborativa, isto é, não se encontra impedido de exercer suas atividades habituais, notadamente aquelas de frentista e porteiro, atividades estas declaradas pelo próprio periciando e compatíveis com os achados do exame físico. Por outro lado, também foi registrado que o periciando apresenta sequela permanente em membro superior direito, com redução de força e mobilidade, consolidada desde 17/12/2020, a qual não impede o exercício da atividade habitual, mas acarreta necessidade de maior esforço físico para a execução de determinadas tarefas.” Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente para o desempenho da função anteriormente exercida, diante da demonstrada consolidação da lesão em membro superior, decorrente de acidente de qualquer natureza, fazendo jus, pois ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor) não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da (in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida." (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 - Página:304) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido". (APELREEX 00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015) A qualidade de segurado também ficou demonstrada, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, porquanto o autor mantinha vínculo empregatício na empresa “Yamam Serviços Especializados e Locação LTDA”, à época do acidente. O termo inicial do auxílio-acidente fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 628.281.735-1 (DIB em 19/2/2022), nos termos do §2º do artigo 86 da LBP e da jurisprudência dominante. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados (destaquei): "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL DEMONSTRADA. ACIDENTE QUE NÃO É DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/91 (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. 2. Nos termos do § 2º do art. 86 da LBPS, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. 3. No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência são pontos incontroversos, assim como o nexo causal entre o acidente sofrido - ainda que não seja acidente do trabalho - e a sequela resultante. 4. Consoante fundamentação acima, o regramento atual do benefício de auxílio-acidente não exige que o evento danoso se dê no âmbito do trabalho, mas abrange, em regra, acidentes de qualquer natureza. 5. Conforme consta do próprio laudo pericial homologado pelo Juiz de primeiro grau, há "sequela em grau intenso nos movimentos do membro inferior esquerdo", o que guarda "nexo de causalidade" com o "acidente de qualquer natureza" ocorrido. Consta ainda do laudo que "há incapacidade total e permanente para atividades que demandem o uso do membro inferior esquerdo" e, especificamente, conclui que ao apelante "apresenta redução de sua capacidade laboral para as suas atividades habituais, inclusive trabalho". 6. Estão presentes todos os requisitos para a concessão da benesse desde a data imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença gozado em razão da mesma causa, ou seja, desde 24.07.2018. 7. O benefício há de ser concedido com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença decorrente da mesma causa, nos termos do que foi decidido no paradigma do Tema 862/STJ. 8.- Fixados consectários legais e verba honorária. 9. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023612-56.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. MANTIDO O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO AUTOR. 1. Tese firmada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." 2. A data do requerimento administrativo só é utilizada quando não existe prévia concessão de auxílio-doença. No caso em testilha está demonstrada a concessão do auxílio-doença no extrato CNIS acostado à ação originária. 3. O pedido inicial do autor deve ser analisado à luz da tese firmada para o Tema 862/STJ, mantendo-se o valor da causa inicialmente atribuído, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Federal. Precedentes desta c. Corte. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029559-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) Passo à análise dos consectários. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Diante do exposto, dou provimento à apelação para conceder o auxílio-acidente, desde 19/2/2022, discriminados os consectários legais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sequela permanente decorrente de acidente reduziu a capacidade laborativa habitual do autor, autorizando a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial constatou sequela permanente decorrente de traumatismo do plexo braquial, com redução de força e mobilidade do membro superior direito, exigindo maior esforço para o desempenho da atividade habitual. A redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, satisfaz o requisito previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Comprovadas a qualidade de segurado, o nexo causal e a consolidação das lesões, é devido o auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando a sequela permanente decorrente de acidente reduz, ainda que minimamente, a capacidade para o exercício da atividade habitual. A necessidade de maior esforço para o desempenho do trabalho caracteriza redução da capacidade laborativa para fins do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 370 e 443, III; Lei n. 8.213/1991, artigo 86 e § 2º; Decreto n. 3.048/1999, artigo 104; CPC, artigo 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema Repetitivo), Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.2010; STJ, Tema 862; TRF-3, ApCiv 5023612-56.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão