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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011580-19.2025.8.21.0029/RSAUTOR: NIVERCINA SCHUQUEL FENER ADVOGADO(A): DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NIVERCINA SCHUQUEL FENER contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 2682696907 (ADE 2687279), determinando a definitiva desoneração e abstenção de descontos junto ao benefício previdenciário de pensão por morte da autora (NB 135.178.514-9); b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do aludido contrato. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde cada desconto até a citação (isto é, até a fluência dos juros), quando incidirá unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e do Tema 1368/STJ; c) autorizar a compensação, em favor do réu, da quantia de R$ 4.086,71, correspondente ao valor do crédito retido pela autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do respectivo depósito (12/09/2024); e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O valor deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, conforme sistemática anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, os valores passarão a ser acrescidos de juros legais correspondentes à Selic, deduzido o IPCA (isto é, os juros corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic), sendo que, a partir da presente decisão, dada incidência da correção monetária, passa a incidir sobre o débito unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), observado o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC.
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