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5011580-04.2026.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011580-04.2026.4.04.7009/PR AUTOR: ALCIONE STRESSER ADVOGADO(A): OSNI ANTUNES MONTEIRO (OAB PR100355) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar à CEF: i) preserve integralmente todos os logs, históricos, cadastros e movimentações da conta de Maria Clara Rodrigues; ii) apresente dados cadastrais completos da titular (CPF, RG, endereço, e-mail, telefone, foto, biometria facial) e a cópia do procedimento de abertura da conta destinatária da transferência questionada nos autos; iii) apresente extrato da conta beneficiária entre 10/06/2026 e 20/06/2026, com informações sobre o destino posterior do montante de R$ 30,000.00 (saques, Pix, TEDs) e histórico de fraudes anteriores registradas na mesma conta; iv) apresente a íntegra do procedimento administrativo da fraude, logs das contestações, histórico de acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução) e as gravações das suas ligações telefônicas. Afirmou, em síntese, que: a) é empresário no ramo de eventos (promotor de eventos) e mantinha conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (CEF); b) por volta das 17:00 do dia 11/06/2026, foi vítima do "golpe do falso advogado", em que recebeu mensagens via WhatsApp de um terceiro que se identificou como integrante do escritório responsável por uma demanda judicial de seu interesse e utilizou indevidamente o nome do advogado Dr. Anderson José da Costa de Lima (OAB/PR 82.671); c) o interlocutor afirmou que seu processo (autos nº 0039004-92.2025.8.16.0019) fora julgado procedente e que havia valores disponíveis para levantamento imediato e, com a finalidade de dar credibilidade à fraude, enviou petição judicial falsificada e dados específicos sobre o andamento processual real; d) o golpista realizou chamada de vídeo para orientá-lo sobre os supostos procedimentos de liberação de valores e, dada a confiança depositada no contato, realizou transferência via PIX no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) o comprovante de transferência indica que o montante foi destinado a uma conta na CEF vinculada à pessoa física Maria Clara Rodrigues (Agência 3703, Conta 3701-000574325438-5, operação 078136164); f) ao notar o golpe, registrou o Boletim de Ocorrência nº 2026/1125257 e ligou imediatamente para a central de atendimento da CEF para relatar o fato, contestar a transferência e solicitar o bloqueio de valores na conta de destino; g) diante da inércia administrativa, em 26/08/2026 (mais de dois meses após o ocorrido), realizou nova ligação para a CEF (protocolo nº 6082608470913196) e requereu o rastreamento, recuperação e apuração da fraude; h) no entanto, a instituição financeira limitou-se a encerrar a reclamação de forma conclusiva, sem apresentar solução ou reembolsar a quantia; i) após a fraude descobriu que a senha de sua conta estava bloqueada e ficou impossibilitado de movimentar seus recursos, realizar saques ou gerenciar as receitas de sua empresa de eventos, situação que gera grave risco à subsistência de seu núcleo familiar. 2. O legislador estabeleceu no Código de Processo Civil mecanismos provisórios para a efetivação da tutela jurisdicional derivados da adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Nesta linha, decorre a percepção de que a técnica processual apenas tem sentido se vista na perspectiva da tutela do direito. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) ou cautelar: probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, atendido ou acautelado é a plausibilidade de existência deste direito. O perigo da demora representa o perigo de que, se não concedida a tutela provisória, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, isto é, que não exista mais utilidade na decisão judicial. Com a finalidade de demonstrar que foi vítima de golpe em 11/06/2026, de que resultou prejuízo financeiro o autor apresentou cópia do boletim de ocorrência lavrado em 25/08/2026 perante a autoridade policial (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL5) e print de conversa mantida em aplicativo de mensagens (evento 1, OUT7). Verifico, no entanto, que a conversa conta com mensagens identificadas como "encaminhadas" de outra conversa, que não foi apresentada. Anoto que o print apresentado com a inicial está vinculado com o telefone com identificação +55 42 99912-8146, ao passo que perante a autoridade policial informou que o contato recebido foi proveniente do contato identificado pela numeração +55 42 9850-7258. Ademais, não está demonstrado que a transferência da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de Maria Clara Rodrigues esteja relacionada com o golpe mencionado (evento 1, OUT9). Assim, ainda que fosse possível considerar o print como documento apto a demonstrar a verossimilhança das afirmações, entendo que não há evidências de que a transferência de valores esteja relacionada a contato imputado a terceiros golpistas. Nestas condições, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito de que trata o art. 300 do CPC. Tampouco reconheço a presença do risco de dano de difícil ou incerta reparação a justificar o acolhimento da pretensão liminar, pois as instituições financeiras possuem o dever legal de manter os registros das operações bancárias por, pelo menos, 5 (cinco) anos, que podem ser prorrogados para 10 (dez) anos, na forma do se encontra regulamentado pelo Banco Central por meio da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, arts. 66 e 67. 3. Por estas razões, indefiro o pedido de concessão de medidas liminares. Intime-se. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão de Maria Clara Rodrigues no polo passivo, pois requereu sua condenação solidária à reparação dos danos materiais e morais. Registro que a ausência de dados completos não impede seja arrolada no processo, conforme disposto no art. 319, §1º, do CPC. 5. Com a resposta, voltem-me conclusos para novas deliberações. 6. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Anote-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · Outros

    Processo 5011580-04.2026.4.04.7009 distribuido para 2ª Vara Federal de Ponta Grossa na data de 04/09/2026.

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