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5011576-87.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5011576-87.2024.4.02.5102/RJ APELANTE: JANICE SORIANO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) APELANTE: JORGE EMILIO SORIANO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) APELANTE: RODRIGO SORIANO RIBEIRO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) APELANTE: MARCO AURELIO SORIANO LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) APELANTE: TATIANA SORIANO RIBEIRO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o relatório do evento 6: “Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 49, SENT1), pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Niterói - SJRJ, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) proceder ao reajustamento do salário-de-benefício aplicando-se o teto previdenciário vigente em cada mês de competência apenas ao fim do cálculo, observada a evolução de rendas mensais apresentada nos cálculos da Contadoria Judicial (evento 35, CALCULO 6). (ii) pagar o valor apurado pela Contadoria Judicial, R$ 171.238,50 (cento e setenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) - evento 35, CALCULO 6) referente às diferenças devidas a título de revisão do teto previdenciário das Ecs 20/98 e 41/03. Em suas razões de recorrer (evento 61, APELACAO1), a autarquia, inicialmente, Em preliminar, o INSS argui a prescrição quinquenal, e a aplicação do Tema 1005 do STJ. Quanto ao mérito, alega que o benefício não foi limitado ao teto, e impugna os cálculos juntados ao Evento 35. Ao final o INSS requer o provimento do presente recurso, julgando improcedente o pedido de readequação da renda mensal atual de seu benefício aos novos tetos de pagamento estipulados pelas EC´s 20/98 e 41/03, considerando que o seu salário de benefício não foi limitado ao teto na data da concessão”. O processo havia sido incluído em pauta de julgamento, mas determinei a sua retirada para melhor exame dos autos. É que, no caso, observa-se que além da arguição de prejudicial de mérito, concernente à prescricional das parcelas (Tema 1005 do STJ) e da insurgência quanto ao mérito propriamente dito do julgado, sob a alegação de ausência de limitação ao teto, o INSS também impugnou os cálculos da contadoria, consoante as seguintes considerações: 1) houve apurou indevida do 13º salário integral para o ano de 2019 quando o correto deve ser proporcional a 2/12 avos (prescrição). 2) que não houve consideração de limitação conforme em 05/92, de acordo com o entendimento administrativo, especialmente o contido no Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, de 31/08/2011. 3) E que para a comparação com o cálculo da contadoria do Juízo foi elaborada planilha de cálculos no montante de R$ 119.563,75 (principal + honorários) sendo R$ 108.694,32 para rateio entre os herdeiros e R$ 10.869,43 de honorários advocatícios. Assim, em vista dos argumentos lançados a título de impugnação aos cálculos da contadoria judicial, converto o julgamento em diligência, para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial desta Corte, a fim de que seja avaliada a pertinência de tais impugnações, com a consequente apuração dos valores devidos. Após, dê-se vista sucessiva às partes (prazo de 5 – cinco dias). Decorrido o prazo deferido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.

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