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5011575-59.2023.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011575-59.2023.4.03.6315 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARCOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente argumenta que o julgado merece reforma, asseverando que a administração previdenciária possuía ciência do referido documento desde o requerimento administrativo apresentado em 03/12/2016, circunstância reafirmada em demanda judicial anterior. Assinala que o Juízo de origem fundamentou a decisão na suposta ausência de apresentação prévia do Perfil Profissiográfico Previdenciário perante a autarquia. Salienta que, no momento da postulação administrativa, já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Por fim, requer, o provimento do recurso para fixar o termo inicial na data de início do benefício, em 23/07/2021. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) b.1.3) Da Análise do Caso Concreto Período de 11/10/2001 a 18/11/2003 Para este intervalo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Schaeffler Brasil Ltda. (ID 285763324, p. 15) registra que o autor, na função de Mecânico de Manutenção, esteve exposto a ruído de forma habitual e permanente. Especificamente, para o período de 10/07/2000 a 31/05/2005, que engloba o intervalo pleiteado, a medição apurada foi de 92,0 dB(A). Considerando que a legislação vigente à época (Decreto nº 2.172/97) estabelecia como limite de tolerância o nível de 90 dB(A), a exposição a 92,0 dB(A) caracteriza a especialidade da atividade. Defere-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/10/2001 a 18/11/2003. Período em gozo de Auxílio-Doença (18/09/2014 a 15/12/2014) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 998), firmou a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.". No caso dos autos, o Quadro Resumo do Dossiê Previdenciário (ID 292369500) comprova que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 607.872.478-2) no período de 18/09/2014 a 15/12/2014. Para que este período seja computado como especial, é necessário que esteja intercalado com períodos de labor especial. Verifica-se no documento ID 285763324, que tanto o período imediatamente anterior ao afastamento, de 20/12/2011 a 17/09/2014, quanto o período posterior, de 16/12/2014 a 30/04/2014 foram reconhecidos e enquadrados administrativamente como especiais. Dessa forma, por se tratar de período de afastamento por incapacidade intercalado com períodos de labor especial, faz jus a parte autora ao cômputo deste intervalo como tempo especial. Defere-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/09/2014 a 15/12/2014. B.2) DO CÔMPUTO DO TEMPO TOTAL E DO DIREITO AO BENEFÍCIO A Aposentadoria Especial, sob a égide da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, era devida ao segurado que comprovasse 25 anos de trabalho exercido sob condições especiais, além da carência de 180 contribuições, sem exigência de idade mínima ou sistema de pontos. O demonstrativo abaixo, que consolida todo o histórico contributivo do segurado, aponta que na data de promulgação da reforma previdenciária, em 13/11/2019, o autor já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Especificamente, em 13/11/2019, o autor contava com 25 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial e 379 meses de carência. (...) Dessa forma, resta evidente que a parte autora preencheu integralmente os requisitos para a Aposentadoria Especial antes da alteração das regras constitucionais, possuindo, portanto, direito adquirido à concessão do benefício nos moldes da Lei nº 8.213/91, art. 57, com cálculo de RMI correspondente a 100% do salário de benefício, sem a incidência de fator previdenciário. Assim, faz jus à revisão de seu atual benefício, concedido em 27/07/2021, para a modalidade mais vantajosa de Aposentadoria Especial. Por outro lado, considerando que o PPP de ID 285763324 não foi levado previamente ao conhecimento do INSS, tendo sido juntado apenas e tão somente no âmbito do processo judicial. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação (09/07/2023), ocasião em que o INSS passou a ter ciência formal da documentação apresentada e, consequentemente, da demanda resistida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS RIBEIRO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I. RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e de 18/09/2014 a 15/12/2014; II. REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 201.562.004-9), transformando-o em Aposentadoria Especial (espécie 46), com base no direito adquirido em 13/11/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/07/2023 (data da citação) e recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com as regras desta modalidade de benefício, vigentes à época da aquisição do direito; III. PAGAR à parte autora as diferenças vencidas, decorrentes da revisão do benefício, desde a Data de Início do Benefício (09/07/2023) até a efetiva implantação da nova renda mensal, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).”. Do exame dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor. Da leitura da sentença, verifica-se que a recorrente teria cumprido os requisitos para a concessão do benefício, desde a DER (27/07/2021), conforme assinalou o Juízo de origem “Assim, faz jus à revisão de seu atual benefício, concedido em 27/07/2021, para a modalidade mais vantajosa de Aposentadoria Especial.”. No entanto, tal como assinalou o Juízo de origem: " Por outro lado, considerando que o PPP de ID 285763324 não foi levado previamente ao conhecimento do INSS, tendo sido juntado apenas e tão somente no âmbito do processo judicial. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação (09/07/2023), ocasião em que o INSS passou a ter ciência formal da documentação apresentada e, consequentemente, da demanda resistida.". Tal posicionamento se encontra em consonância com a tese firmada pelo STJ no tema 1124: “"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação". Conforme fixado no Tema 1124 do STJ, quando presente o interesse de processual, mas a prova documental necessária ao reconhecimento do direito é apresentada apenas em juízo, sem que tenha sido levada ao conhecimento da autarquia na via administrativa, a data de início do benefício ou dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixada na data da citação válida, ressalvada a hipótese de preenchimento dos requisitos em momento posterior. Na espécie, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e de 18/09/2014 a 15/12/2014 decorreu da documentação apresentada no curso da demanda, produzida em 24/05/2018 e não anexada no processo administrativo do benefício (id n 339722167 dos autos). Nessa situação, à luz do item 2.3 do Tema 1124/STJ, não é cabível a retroação dos efeitos financeiros à DIB do benefício originário. Portanto, correto o termo inicial da condenação do INSS fixado na sentença. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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