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5011574-52.2021.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5011574-52.2021.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELADO: HERIBERTO STEEMBURGO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que havia mantido sentença de parcial procedência e reconhecido o direito de servidor inativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS afasta a sua natureza pro labore faciendo, permitindo a sua extensão aos servidores públicos inativos com direito à paridade remuneratória, em conformidade com o Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1408525 (Tema 1289), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. 4. A vinculação da gratificação ao desempenho institucional e individual justifica a impossibilidade de sua extensão aos inativos, mesmo após a elevação do piso legal da parcela para 70 pontos. 5. O acórdão submetido à retratação divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a elevação do limite mínimo conferiu natureza genérica à parcela. 6. Diante da desconformidade com o precedente vinculante, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao recurso do INSS e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. 7. Com a reforma da decisão, afasta-se a sucumbência recíproca e a parte autora passa a responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS provida em juízo de retratação. Tese de julgamento: 9. A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida a sua extensão aos servidores inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar integralmente improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011574-52.2021.4.04.7112/RS INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: HERIBERTO STEEMBURGO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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