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5011573-23.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011573-23.2026.8.21.0019/RS AUTOR: RODRIGO VINICIUS DIEHL ADVOGADO(A): DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. À parte ré para regularizar a situação do polo passivo, haja vista a informação de "baixada" apontada pelo sistema Eproc, em 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. 2. Revendo entendimento antes aplicado no Juízo, em uniformização à Unidade jurisdicional, verifica-se desnecessária a realização de audiência para oitiva da parte autora. O risco é inerente à atividade empresarial, calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados. Assim, muito embora se tenha a inversão do ônus da prova, desnecessário para convencimento do Juízo o depoimento pessoal postulado no evento 42, PET1 para tal objetivo, bastando que a parte interessada junte documentos aptos à solução da controvérsia, não havendo falar-se em cerceamento de defesa, uma vez que as instituições financeiras não realizam contrato verbal, sempre havendo documentação física, online ou por meio de registro em áudio (call center) das avenças celebradas, na linha da Jurisprudência do TJRS (v.g., Apelação Cível n. 50057496420248210048, Vigésima Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-09-2025). Registra-se que eventual alegação de litigância predatória deve ser realizada administrativamente pela própria instituição financeira, tendo a Corregedoria-Geral da Justiça disponibilizado o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para comunicações, além de outras medidas que a interessada reputar pertinentes aos órgãos competentes, e não ao Juízo imparcial da causa. Além disso, verificou-se, na prática, que os depoimentos pessoais, sobretudo de pessoas idosas, acabam submetendo a parte consumidora vulnerável a um constrangimento desnecessário, sem utilidade à instrução processual. Pelo exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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