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Processo 5011572-75.2025.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011572-75.2025.4.03.6302 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MIRELE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença improcedente em razão da perícia médica negativa (ID 389119657) que concluiu: 3. Ausência de elementos no recurso que permitam reformar a sentença. 4. Afirma, no recurso, que “Conforme os relatórios médicos acostados desde a petição inicial, especialmente aqueles subscritos pela Dra. Thaís Muriel Marin (CRM/SP 176129), restou consignado que a autora apresenta quadro de esgotamento profissional diretamente relacionado às atividades exercidas como engenheira e gerente de produção, permanecendo em acompanhamento psiquiátrico desde outubro de 2020”. Todavia, com a inicial, foram anexados apenas documentos pessoais, contrato de honorários, comprovante de endereço, procuração e declaração de pobreza. Não foram anexados os alegados relatórios médicos. 5. Relatório médico de 09.03.2026 (e. 31) ainda não levado ao conhecimento do INSS e emitido após o ajuizamento (inteligência dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ). 6. Perícia judicial em consonância com a perícia administrativa. Médicos particulares com opinião isolada. 7. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido, conforme já decidiu o o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta nº 51.337/06. 8. Desnecessária resposta a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido. 9. Inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU, aplicando-se a Súmula 77 em razão da ausência de incapacidade. 10. Recurso ao qual se nega provimento. 11. Sentença mantida. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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