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5011568-24.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011568-24.2025.8.24.0125/SC AUTOR: ANA PRISCILA MARTINS DE MEDEIROS LUCENA ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) ADVOGADO(A): LETICIA KIRSCH (OAB SC054173) AUTOR: GUTEMBERG LUCENA DA SILVA ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) ADVOGADO(A): LETICIA KIRSCH (OAB SC054173) RÉU: AUTO POSTO VO CLOVIS LTDA ADVOGADO(A): ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC. Também é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois a controvérsia envolve a regularidade do abastecimento, cujos registros e meios de comprovação estão predominantemente sob domínio da fornecedora. A medida, contudo, não dispensa os autores de comprovar os fatos que estejam ao seu alcance. Assim, REJEITO a insurgência da ré e DEFIRO a inversão do ônus da prova. 2 - DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2027 às 16:30, facultando-se às partes, procuradores e testemunhas a participação presencial ou por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. O acesso à audiência virtual poderá ser realizado por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWE0OTUzNjAtNzhlZC00NjYyLWIxNjQtMDFkNDdiNzA3ODEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, ressalvada a hipótese prevista no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95. Optando pela participação por videoconferência, incumbirá às próprias partes providenciar o acesso de seus procuradores e testemunhas ao ambiente virtual no dia e horário designados. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento da parte autora poderá acarretar a extinção do processo, e o da parte requerida, a decretação da revelia, nos termos dos arts. 51, I, e 20 da Lei n. 9.099/95. A pessoa jurídica deverá comparecer por representante legal ou preposto regularmente credenciado. Indefiro a prova pericial, por reputá-la desnecessária ao julgamento da causa, considerando os elementos já constantes dos autos e a compatibilidade do feito com o rito da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes e seus procuradores. Cumpra-se.

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