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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011567-85.2022.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: MULTI RECEBIVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS
ADVOGADO(A): JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB SP119848)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)
EXECUTADO: SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço, mas não provejo, os embargos de declaração opostos pela executada em evento 98, EMBDECL1, uma vez que os fundamentos apresentados referem-se ao seu inconformismo quanto ao conteúdo decisório da decisão publicada em evento 92, DESPADEC1, situação não abarcada pelas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada não foi omissa quanto a utilidade prática da penhora, nem mesmo quanto à aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que enfrentou a questão da adequação da penhora ao processo executivo.
No caso, o inconformismo quanto ao conteúdo da decisão exige interposição de agravo de instrumento, já que os embargos de declaração são cabíveis nas situações taxativas do artigo 1.022 do CPC. O demandado deverá valer-se do recurso adequado.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
Agendo intimação às partes, restituindo o prazo suspenso pelos embargos.