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5011565-67.2025.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011565-67.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM BATISTA REIS REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A., ANDERSON SOUZA DE MELO, LUANA CRISTINA MARQUES FERREIRA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Miriam Batista Reis em face de PicPay Serviços S.A., Itaú Unibanco S.A., Anderson Souza de Melo e Luana Cristina Marques Ferreira. Na peça vestibular, o autor alega, em síntese, ter sido vítima de um golpe de engenharia social estruturado por meio de contatos que simulavam os canais oficiais de atendimento bancário. Narra que, em decorrência da quebra de sigilo de seus dados cadastrais e financeiros na plataforma digital, terceiros falsários lograram realizar sete transações sucessivas e vultosas no dia 11/12/2024, compreendendo transferências via PIX e TED originadas de sua conta custodiada junto ao réu Itaú Unibanco S.A., destinadas inicialmente a uma conta de sua própria titularidade no réu PicPay Serviços S.A. e, ato contínuo, desviadas para os corréus beneficiários Anderson Souza de Melo e Luana Cristina Marques Ferreira, perfazendo o prejuízo material de R$ 10.958,32. Aduz o autor que a movimentação massiva e concentrada em exíguo intervalo de tempo destoou por completo de seu perfil transacional habitual de beneficiário do INSS e de baixa renda, evidenciando falha crassa nos motores preventivos de segurança e de monitoramento de fraudes digitais das instituições financeiras. Forte nesses argumentos, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela condenação solidária dos réus à restituição em dobro do indébito (totalizando R$ 21.916,64), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.916,64. Por meio da decisão interlocutória de ID 84247823, este Juízo deferiu provisionalmente os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a expedição de ofícios para a completa identificação civil e qualificação dos corréus Anderson e Luana. Devidamente citado, o réu Itaú Unibanco S.A. ofertou contestação tempestiva acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir, sustentando que o evento danoso ocorreu fora de seu domínio sistêmico, dado que os valores foram transferidos para conta de mesma titularidade do autor mantida junto ao PicPay. Suscitou ainda a prefacial de inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceiro sem a correspondente declaração declaratória. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da teoria do risco do empreendimento e a ausência de fortuito interno, defendendo que as transações foram devidamente autenticadas mediante uso regular de dispositivo cadastrado, digitação de senha pessoal e token válidos. Argumentou pela ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima perante golpe de engenharia social externa, impugnou o pleito reparatório moral e material e requereu o depoimento pessoal do autor em audiência. Certificou-se o decurso de prazo legal sem que o réu PicPay Serviços S.A. apresentasse resposta aos termos da demanda. O autor protocolou réplica tempestiva, refutando as teses preliminares defensivas, asseverando a incidência da preclusão sobre a inversão do ônus probatório e repisando a solidariedade e responsabilidade objetiva das instituições financeiras incidentes no caso concreto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu Itaú Unibanco S.A.. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, tomando por base as alegações deduzidas pelo demandante na petição inicial. No caso sob exame, o autor imputa o nexo causal e a falha de prestação de serviço ao ambiente sistêmico do próprio banco custodiante originário, o qual teria permitido a quebra de sigilo de dados personalíssimos e a evasão de ativos sem o acionamento de bloqueios preventivos diante de transações atípicas. Ademais, tratando-se de evidente relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes que compõem a cadeia de fornecimento de serviços e auferem lucros com o risco do empreendimento (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor). A pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da lide, portanto, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será detidamente sopesada. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada sob o pretexto de irregularidade no comprovante de residência colacionado à exordial. O direito processual civil contemporâneo é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º e 277 do CPC), de modo que o rigorismo formal excessivo não deve funcionar como óbice ao acesso à justiça. O documento anexado atingiu plenamente a sua finalidade de delimitar o foro e a competência territorial, permitindo ao réu a elaboração de peça de defesa técnica perfeitamente precisa e substancial, sem qualquer eiva de prejuízo ao contraditório. Verificando que o processo se encontra em ordem, dou-o por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória definitiva, distribuídos sob as seguintes alíneas: A) A ocorrência de efetiva falha ou defeito na prestação dos serviços bancários das instituições financeiras rés, especificamente no que tange à porosidade dos algoritmos de segurança preventiva e monitoramento contra fraudes diante de transações massivas e concentradas; B) A existência de vazamento prévio de dados cadastrais, financeiros e personalíssimos do autor de dentro dos bancos de dados das rés, capazes de propiciar a abordagem e conferir verossimilhança à atuação dos estelionatários no golpe da "falsa central"; C) A configuração ou não da excludente de responsabilidade civil consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), sopesada em face do conceito de fortuito interno e do risco inerente à atividade das plataformas de pagamento e compensação digital instantânea (PIX/TED); D) A efetiva extensão do dano material sofrido pelo autor e a subsistência de má-fé ou conduta injustificável por parte das rés que autorize ou afaste o pleito de repetição do indébito em sua forma dobrada; E) A ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) ou a comprovação de abalo psicológico autônomo qualificado em grau de violação aos direitos da personalidade, decorrente do esvaziamento de verba de subsistência de natureza alimentar e da incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor; F) A regularidade técnica das transações no que concerne ao histórico do dispositivo móvel do autor, integridade das senhas eletrônicas e validação do duplo fator de autenticação exigido pelas diretrizes do Banco Central. No tocante à carga probatória, relembro que vigora nos autos a inversão do ônus da prova outrora chancelada em ID 84247823 com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, cabendo aos réus o encargo de demonstrar de forma pormenorizada a segurança, regularidade e infalibilidade técnica dos acessos e movimentações impugnadas. Acolhendo os ditames de celeridade e utilidade do processo, esclareço que este Juízo não designará audiência de instrução e julgamento neste momento processual. A utilidade da colheita de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor pleiteado em contestação, será avaliada tão somente após a manifestação das partes quanto ao cumprimento das obrigações deste despacho saneador. Ademais, caso venha a se mostrar estritamente imperiosa e necessária a realização de prova pericial técnica de engenharia de software e segurança cibernética nos dispositivos móveis e sistemas eletrônicos envolvidos na lide, a eventual designação de audiência de instrução para oitivas restará postergada e só será deliberada após a juntada definitiva do laudo pericial técnico especializado aos autos, resguardando-se a adequada ordenação dos trabalhos instrutórios e evitando-se atos processuais estéreis. Diligências necessárias. Intimem-se as partes para ciência e estrito cumprimento das determinações em seus respectivos prazos legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

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