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5011562-60.2025.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011562-60.2025.8.21.0073/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: IGOR CARDOSO MEREGALLI (AUTOR) ADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011562-60.2025.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: IGOR CARDOSO MEREGALLI (AUTOR) ADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012) EMENTA RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 30 horas, mesmo estando adimplente com suas obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, após evento climático, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 30 horas, em área urbana, ultrapassa o prazo máximo de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configurando falha na prestação do serviço essencial. 3. Eventos climáticos adversos em regra não eximem a concessionária de responsabilidade, pois integram o risco inerente à atividade, exigindo planejamento e estrutura adequados para rápida solução das ocorrências. 4. O dano moral está caracterizado e decorre da própria situação vivenciada, independentemente da comprovação de culpa da concessionária, em razão da responsabilidade objetiva e do risco da atividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic, abatido o percentual do IPCA, a contar da data da citação. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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