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5011561-60.2024.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5011561-60.2024.4.04.7205/SC AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. 111.1: A parte autora requer a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É ônus da parte, segundo as regras de processo, qualificar a parte demandada, é dizer, entre outras informações, deve diligenciar e informar o endereço das partes que integrarão a relação processual. Não se pode pretender transferir ao Poder Judiciário atribuições comezinhas das partes no processo, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, em afronta aos comandos constitucionais da celeridade e efetividade processuais. Note-se que a concentração numa secretaria judiciária de atos que deveriam ser praticados diretamente pelas partes, centenas ou mesmo milhares de atos, traz como consequência o esgotamento da capacidade de trabalho desta secretaria com tarefas alheias à atividade judiciária propriamente dita. Ademais, a disponibilidade indiscriminada do Poder Judiciário a serviço da parte exequente encontra óbice nos primados da imparcialidade e da equidistância. Nesse sentido, exemplificativamente, oportuno referir posicionamento do e. TRF da 4ª Região. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. USO BACENJUD E INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. Os sistemas Bacenjud e Infojud são ferramentas criadas para a identificação de bens penhoráveis, não se prestando para a obtenção de endereço da parte devedora. Precedentes das duas Turmas desta Corte que tratam de matéria tributária. Compete ao credor a realização de diligências no sentido de localizar o devedor, não podendo tal atribuição ser transferida ao Poder Judiciário. (TRF4, AG 5038400-48.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020). Assim, por ora, é de ser indeferido o pedido para realização de diligências pela secretaria deste Juízo no intuito de localizar outro(s) endereço(s) do executado, além daquele(s) constante(s) dos autos. 2. Outrossim, o pedido genérico de constrição também não comporta deferimento, sendo certo que eventual requerimento de arresto cautelar deve ser expresso e devidamente fundamentado pela parte autora. 3. Intime-se, inclusive para se manifestar acerca da citação por edital, a qual restou deferida no ev. 99.1.

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