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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011560-43.2026.8.24.0018/SCAUTOR: ANDRE ROBERTO BIAZUS ADVOGADO(A): EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR (OAB SC043205) ADVOGADO(A): LETICIA DE ALMEIDA VACARI (OAB SC058439) ADVOGADO(A): EVLYN GIOVANA MARANGONI (OAB SC070328) SENTENÇA Conforme o Tema 1.368, do STJ, até 29.08.2024, a correção monetária e os juros de mora incidem, observando-se a aplicação da taxa SELIC. Nos termos da alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária incide pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora segundo a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), eis que a aludida taxa abrange juros e correção monetária. Havendo pagamento/depósito de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Destaco que o cumprimento de sentença deve ser promovido em apartado pela parte interessada, conforme os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil e a Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo que o cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema E-proc. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, em caso de recurso, deverá ser observado o inserto nos artigos 42 e 54, ambos da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Transitada em julgado, arquivem-se.
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