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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011560-35.2023.8.21.0017/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A): RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) EXECUTADO: EVANDRO CARLOS DESSOY ADVOGADO(A): GIANA VIANA DA SILVA (OAB RS102970) ADVOGADO(A): RONALDO JOSÉ ECKHARDT (OAB RS055617) EXECUTADO: BARBARA TATIANA WIEDERGRUN ADVOGADO(A): GIANA VIANA DA SILVA (OAB RS102970) ADVOGADO(A): RONALDO JOSÉ ECKHARDT (OAB RS055617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos executados EVANDRO CARLOS DESSOY e BARBARA TATIANA WIEDERGRUN (evento 103, PET1), na qual arguem a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 58.442 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/RS, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90, ao argumento de que o bem constitui residência da entidade familiar. Por ocasião do evento 110, DESPADEC1, este Juízo entendeu que a documentação inicialmente acostada (contas de consumo e registros fotográficos) não se mostrava suficiente para a comprovação dos requisitos legais exigidos ao reconhecimento da impenhorabilidade, determinando aos executados a apresentação de documentos idôneos aptos a demonstrar que o imóvel constitui bem de família, exemplificativamente por meio de declaração de imposto de renda indicando o imóvel como endereço residencial e certidão demonstrando tratar-se do único imóvel pertencente aos executados. Em atendimento a tal determinação, os executados apresentaram, no evento 117, PET1, os seguintes documentos: (i) declaração de ajuste anual de EVANDRO CARLOS DESSOY referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022), na qual consta expressamente o imóvel objeto da penhora (Avenida Aury Sturmer, nº 62, Moinhos D"'Água, Lajeado/RS) como seu endereço residencial; (ii) certidões de pesquisa imobiliária expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/RS em nome de BARBARA TATIANA WIEDERGRUN, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica (22.837.960 BARBARA TATIANA WIEDERGRUN), ambas com resultado negativo, inexistindo imóveis registrados em seu nome; e (iii) consultas de restituição de imposto de renda de ambos os executados, sem declaração entregue nos exercícios de 2025 e 2026. Sustentam os executados, ainda, que a exigência de comprovação de que o imóvel seja o único bem de sua titularidade não constitui requisito legal para o reconhecimento da impenhorabilidade, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção da Lei nº 8.009/90 exige apenas a demonstração de que o imóvel é destinado à moradia do devedor ou de sua entidade familiar, sendo irrelevante a existência de outros bens em seu patrimônio (AgInt no AREsp n. 3.109.060/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2026). É o relatório. Decido. A proteção conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990 alcança o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sendo impenhorável e não respondendo por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses expressamente previstas na lei. O art. 5.º do mesmo diploma esclarece que se considera residência, para fins de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A proteção conferida ao bem de família constitui norma de ordem pública, instituída em favor da entidade familiar, e não apenas do devedor individualmente considerado. Por essa razão, não admite renúncia prévia e genérica por instrumento extrajudicial, especialmente quando tal instrumento não foi homologado pelo Juízo, limitando-se apenas a suspender o feito. Ausente a homologação judicial, o acordo não ostenta a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, de modo que a renúncia nele contida não produz o efeito de afastar a proteção legal de ordem pública. Não obstante, os documentos juntados pelos executados no evento 117, PET1 demonstram, de forma suficiente para a cognição sumária própria desta fase processual, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade: o imóvel de matrícula nº 58.442 é o único bem imóvel registrado em nome do executado, conforme certidão do Registro de Imóveis Digital evento 117, OUT4; a executada não possui nenhum bem imóvel registrado em seu nome, vide evento 117, OUT5; e que os executados residem no imóvel de forma permanente, conforme despesas mensais como contas de água e luz acostadas nos evento 103, OUT4 e evento 103, OUT5. Portanto, resta evidente que o imóvel é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar. Diante do exposto, acolho o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 58.442 do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, por caracterizar-se como bem de família. Ofície-se ao CRI, solicitando o levantamento da averbação da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n° 58.442, decorrente da presente ação, conforme evento 85, TERMOPENH1. Atribuo a presente decisão força de ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada. Ainda, defiro benefício AJG à parte executada. Intime-se a parte exequente para que indique outros bens da parte executada passíveis de penhora.
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