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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011558-25.2026.4.04.7112/RS AUTOR: FLAVIO CORREA ESCOUTO ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas: 1. A Parte Autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): a) apresentar instrumento de procuração devidamente firmado, datado e atualizado. Ressalta-se que não foi possível verificar a identificação do signatário dos documentos anexados evento 1, PROC2, ante à mensagem de: "documento sem assinatura reconhecível, com assinatura corrompida ou desconhecida, com assinatura indeterminada" emitida pelo sítio eletrônico oficial do ITI (https://validar.iti.gov.br/). Salienta-se que a assinatura digital é criptografada, fazendo parte da própria estrutura do arquivo digital. Caso o arquivo com a procuração ou os demais documentos tenham sido assinados digitalmente através de aplicativo ou sítio eletrônico do portal gov.br, mas posteriormente alterados ou impressos para a conversão no formato pdf, os arquivos deixam de possuir a natureza criptográfica, não sendo reconhecidos pelos sistemas como arquivos de assinatura. 2. Integralmente cumprido o item 1, os autos serão conclusos para análise. Caso contrário, serão os autos conclusos para sentença de extinção.
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