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5011554-35.2025.8.08.0012

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3328802/ES (2026/0304093-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI - ES042132 AGRAVADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADO:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNICA. CONTRATO CLARO E ASSINADO COM BIOMETRIA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO TAMBÉM DEVIDAMENTE ASSINADO. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que a consumidora sustenta ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado, buscando a declaração de nulidade do contrato, a devolução de valores descontados e indenização por danos morais; a instituição financeira apresenta contrato assinado digitalmente, termo de consentimento esclarecido, comprovante de saque e elementos que demonstram ciência da Apelante quanto à natureza da modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento da Apelante na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) estabelecer se o contrato é nulo por ausência de informação clara à consumidora, ensejando restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pela instituição financeira identifica de forma clara e ostensiva a natureza de “Cartão Benefício Consignado PAN”, com representação visual do cartão, quadro de encargos e termo de consentimento esclarecido, o que atende ao dever de informação. A assinatura digital, acompanhada de biometria facial, confirma a manifestação válida da vontade da Apelante. A anulação por erro exige, nos termos do art. 138 do Código Civil, erro substancial e escusável, requisitos não comprovados no caso concreto. A instituição financeira cumpre o ônus probatório quanto à validade do negócio e ao dever de informação, demonstrando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme disciplinado pela IN INSS/PRESS nº 28/2008, desde que haja autorização formal, presente no caso. A licitude da contratação e dos descontos afasta a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O não acolhimento do apelo impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da nulidade integral do contrato de cartão de crédito consignado com RMC por falha grave no dever de informação, em razão da ausência de esclarecimento ostensivo acerca dos juros rotativos e da necessidade de quitação integral da fatura, notadamente diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão entendeu que o contrato era claro. Todavia, para uma consumidora idosa e vulnerável, a sistemática do cartão RMC — que desconta apenas o valor mínimo da fatura e gera uma dívida eterna/impagável — é de complexidade tal que exige informação ostensiva sobre a necessidade de quitação integral da fatura. A ausência de esclarecimento sobre os juros rotativos e a perpetuidade do débito configura falha grave no dever de informação (fls. 405). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende seja reconhecida a ilicitude de prática abusiva de venda casada e da simulação contratual, em razão da imposição de cartão de crédito consignado não solicitado quando a consumidora buscava empréstimo consignado, com imobilização indevida da margem consignável, trazendo a seguinte argumentação: A instituição financeira utilizou-se da busca da Recorrente por um empréstimo consignado para embutir um cartão de crédito que jamais foi solicitado, enviado, desbloqueado ou utilizado para compras. Tal prática configura venda casada e imobiliza a margem do consumidor de forma abusiva. O próprio TJES, em outros precedentes ignorados pela Câmara recorrida, entende que a não entrega do cartão caracteriza simulação contratual (fls. 405). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega estar configurado dano moral in re ipsa, em razão da retenção indevida de valores de benefício previdenciário de natureza alimentar que compromete a dignidade e a subsistência da consumidora idosa, trazendo a seguinte argumentação: A retenção indevida de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar (um salário mínimo) compromete a dignidade e a subsistência da idosa, caracterizando dano moral que prescinde de prova de prejuízo concreto (fls. 405). É o relatório. 2. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Observa-se que o contrato apresentado pela instituição financeira no ID 17100125 exibe de forma clara e precisa a sua natureza, em linguagem de fácil compreensão, não levando a consumidora a um equívoco. Em outras palavras, inexiste vício de consentimento da Apelante diante da ausência de informações no momento da contração. É que, conforme bem apontado pelo Juízo sentenciante, os documentos apresentados pelo Apelado comprovam que a Apelante não apenas anuiu com a contratação, mas foi plenamente cientificada da sua modalidade. Confira-se a cláusula 10 do termo de adesão: [...] Não bastasse, também se beneficiou do valor do saque inicial, em espécie, que foi devidamente creditado em sua conta bancária (ausência de impugnação nesse sentido e comprovante juntado no ID 17100128). Tal conduta é absolutamente incompatível com a tese de desconhecimento ou de ausência de vontade de contratar, robustecendo a higidez do negócio jurídico. Detalho. Em contraponto às alegações recursais, os autos revelam que o instrumento contratual que corporifica o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta diversos elementos que atestam a natureza do produto. O documento é expressamente nomeado como "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", modalidade distinta do empréstimo pessoal consignado. Ademais, para reforçar a clareza, há a representação visual do cartão de crédito disposta nas proximidades do campo de assinatura, além da emissão do Termo de Consentimento Esclarecido, no qual a natureza contratual é detalhadamente explicitada, inclusive com uma imagem do cartão em maior destaque. O pacto demonstra, ainda, a operação de saque do limite do cartão e contém um quadro de características que informa sobre os encargos contratuais incidentes. Por fim, a cláusula de autorização para o desconto mensal no benefício previdenciário completa o conjunto probatório que embasou a convicção do Juízo a quo acerca da validade da contratação. E é importante mencionar que o Banco apresentou cópia do contrato devidamente assinado digitalmente (com biometria) juntamente com documento pessoal da Apelante. Consigna-se que a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento, especificamente por erro, exige a concorrência de dois requisitos essenciais e cumulativos: a substancialidade e a escusabilidade do engano, conforme preconiza o art. 138 do Código Civil. Nesse contexto, à míngua de demonstração de qualquer vício de consentimento – erro, dolo ou coação – ou de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade do contrato. A avença foi celebrada por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, tendo a Apelante manifestado sua vontade de forma livre e consciente, utilizando-se, ademais, do crédito que lhe foi concedido. Por derradeiro, embora a argumentação inicial da Apelante aponte para a onerosidade excessiva e a suposta obrigação perpétua decorrente das características inerentes ao crédito rotativo da Reserva de Margem Consignável (RMC), tal aspecto, por si só, não se configura como um óbice automático e intransponível à manutenção da sentença de improcedência. É imperativo frisar que cabia à instituição financeira Apelada o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico e o cumprimento irrestrito do dever de informação acerca da natureza do produto contratado – o cartão de crédito consignado. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, este ônus probatório foi devidamente satisfeito, sobretudo pela clareza dos instrumentos de adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (nele há recomendação expressa de pagamento integral da fatura, aliás). Acrescente-se que a incidência de todos os encargos sobre o valor referente ao saque complementar encontra-se minuciosamente detalhada e informada no instrumento contratual, de modo a afastar qualquer alegação de obscuridade. Portanto, há legalidade na contratação. [...]. [...] Por conseguinte, sendo lícita a contratação e regulares os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, que decorreram do exercício regular de um direito do credor, não subsistem os pleitos indenizatórios, quer a título de repetição de indébito, quer por danos morais. (fls. 397-398) Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Além disso, quanto à segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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