Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011553-81.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA - MS13174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 25 de agosto de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ( )Não Instalada a audiência virtual, por meio do sistema Teams, na presença do Juiz Federal, Dr. Renan Mendonça de Almeida, auxiliado pela estagiária, Gabriela Correa Reis, foram apregoadas as partes. Compareceu a parte autora, Sr(a) Maria José Alves de Oliveira dos Santos, acompanhada de advogado(a), Dr(a) Stéphani Maidana de Oliveira, OAB/MS nº 13.174/MS. Compareceu à audiência o procurador do INSS, Dr. Thiago Morais Flor. Presentes também os acadêmicos Leonardo Crispim e Jamily Santana Bezerra. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: Gravado pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sr(a) Leovaldina da Silva Costa, CPF nº 365.569.471-72. Gravado pelo sistema [Microsoft Teams], nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE [AUTORA]: Sr(a) Simião Barbosa de Oliveira, CPF nº 026.020.381-56. Gravado pelo sistema [Microsoft Teams], nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DA PARTE [AUTORA]: Sr(a) Wilson Pereira de Souza Junior, CPF nº 056.218.841-08. Gravado pelo sistema [Microsoft Teams], nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inquirido na condição de declarante, tendo em vista a relação de parentesco com a parte autora (genro). Alegações da parte autora: Alegações finais remissivas. Alegações do INSS: Alegações finais gravadas pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do TRF3. Pelo MM. Juiz foi dito: Voltem-me os autos conclusos. / Outra deliberação Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Maria José Alves de Oliveira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu alegado companheiro, Celso Rocha Prates, com termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/08/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões preliminares As preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária não merecem acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o proveito econômico pretendido ultrapasse o teto de alçada deste Juizado Especial Federal, tampouco se discute na lide moléstia ou benefício decorrente de acidente de trabalho. No tocante à prescrição, incide na hipótese o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista cuidar-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. II.2 - Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, ex vi do art. 201, V, da Constituição Federal, encontrando regência infraconstitucional nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício subordina-se à presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a comprovação do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor à data do óbito; c) a condição de dependente daquele que postula a prestação. O benefício independe de carência e rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data do fato gerador (óbito). A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido/com deficiência (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Para os óbitos ocorridos após a edição da Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019), a demonstração da união estável exige a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). No caso concreto, o óbito de Celso Rocha Prates ocorreu em 13/02/2022, e a sua qualidade de segurado restou incontroversa, porquanto era titular de benefício previdenciário de aposentadoria na data do falecimento. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de dependente da autora na condição de companheira e, subsidiariamente, ao tempo de duração da convivência para fins de fixação do prazo do benefício, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b" e "c", da Lei nº 8.213/1991. Como início de prova material, a autora coligiu aos autos: (i) Contrato da PAX (plano de assistência funerária), indicando a inclusão do falecido como dependente/esposo da autora em 06/08/2020; (ii) Declaração e autorização para sepultamento de Celso Rocha Prates em jazigo de titularidade da autora no Cemitério Memorial Park, datada de 14/02/2022; (iii) Fotografias do casal (sem data). A inclusão do de cujus como dependente no plano funerário em agosto de 2020 e a cessão do jazigo familiar pela autora demonstram que, ao tempo do falecimento, as partes mantinham relacionamento qualificado pelo afeto e pela assistência mútua, superando a hipótese de mero namoro. Contudo, para que a pensão por morte tenha vigência prolongada ou definitiva com base na idade da dependente (art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991), é imprescindível a comprovação inequívoca de união estável iniciada há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (ocorrido em 13/02/2022), o que exigiria demonstração segura de convivência anterior a fevereiro de 2020. Nesse ponto, ao examinar as provas presentes nos autos, constata-se manifesta insuficiência documental e fragilidade na prova oral. Em relação à prova documental, não há comprovação material de residência comum ou despesas conjuntas no período prévio a agosto de 2020. Conforme admitido em depoimento pessoal, o falecido recebia suas correspondências na residência da irmã, no Bairro Tarumã, e, ao adoecer gravemente em seus últimos dias, permaneceu sob os cuidados diretos dos filhos, cabendo à filha residente em São Paulo o acompanhamento hospitalar. Quanto à prova oral, os depoimentos das testemunhas revelaram-se imprecisos e contraditórios. Na hipótese, a testemunha arrolada que frequentava a mesma congregação religiosa afirmou conhecer o casal há "oito ou nove anos", declaração incompatível com a própria petição inicial e com o relato da autora, que situou o início da aproximação em meados de 2019. A testemunha Simeão Barbosa de Oliveira apresentou relatos flutuantes quanto ao tempo de residência do falecido no imóvel da autora, apontando genericamente períodos de um a três anos, sem segurança cronológica. Já a testemunha Wilson Pereira de Souza Júnior limitou-se a afirmar que avistava o falecido na rua por volta de 2019/2020, sem contato direto com a dinâmica íntima ou confirmação da data exata de coabitação estável anterior a 2020. Assim, conquanto seja possível reconhecer a existência da união estável no momento do passamento (comprovada documentalmente a partir de 06/08/2020), o lapso temporal de convivência apurado até o óbito (13/02/2022) é inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Tratando-se de união estável com duração inferior a 2 (dois) anos antes do óbito, o direito da companheira restringe-se ao pensionamento pelo período de apenas 4 (quatro) meses, a teor do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que o óbito deu-se em 13/02/2022 e o requerimento administrativo (DER) foi formalizado somente em 27/08/2025, muito além do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 74, I, da Lei de Benefícios. Aplicando-se a tese vinculante firmada no Tema nº 377 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), quando a pensão por morte tem duração limitada a 4 (quatro) meses e o requerimento administrativo é formulado após o decurso integral desse período, contado do óbito, a fixação do termo inicial na DER esvazia o objeto da concessão, haja vista que a duração legal do benefício já se encontrava exaurida antes mesmo da postulação. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campo Grande/MS, data registrada no sistema eletrônico. RENAN MENDONCA DE ALMEIDA Juiz Federal Substituto