2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011552-33.2026.4.04.7107/RS AUTOR: FERNANDA DARLINE COGO LUNARDI ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB PR118591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA DARLINE COGO LUNARDI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 1. À causa foi atribuído o valor de R$ 109.681,07, sendo R$ 24.315,00 a título de danos morais (evento 3, EMENDAINIC1). Relativamente ao pleito de compensação de danos morais, sabe-se que carecem de conteúdo econômico imediato. Todavia, há que se reconhecer, na hipótese, a desproporcionalidade no valor pretendido (R$ 24.315,00) e o suposto dano experimentado, sendo provável que eventual condenação não ultrapassaria o teto de competência do Juizado Especial Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive, tem se posicionado no sentido da impossibilidade de se superestimar o dano moral para fins de modificação da competência. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JEF. Além da prerrogativa de o juiz alterar de ofício o valor da causa - que não pode ser arbitrado aleatoriamente, haja vista a existência de critérios legais objetivos para tanto -, é cediço o entendimento de que, a despeito da avaliação subjetiva da parte dos danos morais sofridos, a quantificação da respectiva indenização deve ser contextualizada e proporcional à situação concreta sub judice, sobretudo para fins de definição de competência do juízo - que é absoluta e não pode ser afastada por vontade das partes." (TRF4, AG 5011743-11.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/05/2016) Ademais, a fixação do valor da causa como pretendido poderia resultar em escolha de juízo ou afastamento de competência absoluta. Portanto, à vista de tais peculiaridades e tendo em conta que o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido, corrijo-o, de ofício, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Anote-se. Por consequência, tendo em vista, que, nos termos da Lei n. 10.259/2001: a) o valor atribuído à causa é igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, caput); b) a causa não se enquadra nas exceções legais (art. 3.º, § 1.º), não se tratando de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza não previdenciária ou fiscal (III); e c) a parte autora é pessoa física, conclui-se que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3.º, caput e § 3.º da Lei 10.259/2001). Assim, declino da competência para o Juizado Especial Federal. Intime-se. 2. Preclusa, retifique-se o valor da causa e reautue-se. Após a reautuação, prossiga-se nos seguintes termos: 3. Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial. 3.1. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, deve a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: - Cópia integral do contrato discutido nos autos, do habite-se e termo de entrega do imóvel (ou comprovação da eventual impossibilidade de obtenção do referido documento na esfera extrajudicial). - Matrícula atualizada do imóvel. 4. Da documentação firmada mediante assinatura eletrônica No âmbito de processo judicial, há duas possibilidades para aceitação de assinatura em procurações ou declarações de hipossuficiência. Nos termos da Lei n.º 13.726/2018, artigo 3º, inciso I, o documento pode ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado, devendo, nesse caso, estar acompanhado de documento de identidade do signatário (para que se possa verificar a autenticidade da assinatura) ou, alternativamente, conter reconhecimento de firma em cartório. Já na forma da Lei n.º 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, o documento pode ser assinado eletronicamente, devendo, nesse caso, conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n.º 14.063/2020, artigo 4º, inciso III), também chamada de assinatura digital, em nome do signatário. A assinatura digital é a que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo ser checada no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Assim, a verificação, no site https://validar.iti.gov.br/, possibilita identificar se o documento foi assinado por meio de certificado digital, se o foi pelo signatário informado e se não sofreu adulteração após a assinatura. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Saliente-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei n.º 11.419/2006, não consta esta previsão. Além disso, as disposições sobre assinatura eletrônica em interação com entes públicos (Capítulo II) da Lei n.º 14.063/2020, inclusive as que prevêem a possibilidade de utilização de assinatura simples e assinatura eletrônica avançada, não se aplicam aos processos judiciais conforme expresso no inciso I do parágrafo único do seu artigo 2º. Note-se que assinaturas eletrônicas simples e avançadas envolvem critérios de segurança adotados por plataformas privadas de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), "Sites em nuvem para coleta de assinatura [...] trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos". Não há, pois, direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. Desse modo, se o documento destinado a uso em processo judicial (como a procuração e a declaração de pobreza) não foi assinado mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil (ou pela conta gov.br), não pode ser aceito. Nesse sentido, já decidiram a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RCIJEF 5001264-03.2024.4.04.7105, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 16/07/2025; RCIJEF 5002070-15.2022.4.04.7103, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 02/06/2025) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025, sem grifos no original; TRF4, AC 5007232-26.2024.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025, sem grifos no original.) São autoridades certificadoras de primeiro nível aquelas listadas no site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Plataformas como DocuSign, ClickSign, D4Sign, Adobe Acrobat Sign e ZapSign, comumente usados para assinar documentos eletronicamente, não são, ao menos até o momento, certificadas pela ICP-Brasil (ou seja, não dão origem a assinaturas qualificadas). Eventualmente, alguns dos documentos juntados utilizando tais plataformas pode registrar a existência de certificado digital válido utilizado, porém em nome da própria empresa, não do signatário. Por fim, se o documento foi assinado com assinatura digital, mas adulterado após, tampouco pode ser aceito em juízo. Tal circunstância não é incomum quando a parte ou seu advogado, ao promover a juntada do documento nos autos eletrônicos, une-o a outros documentos, a eventual folha de rosto ou outro. Qualquer alteração, edição ou anexação de outros elementos ao documento assinado digitalmente faz com que a assinatura seja corrompida. Desse modo, a parte autora, optando por assinatura digital, deverá permitir à Secretaria da Vara a verificação de sua autenticidade, anexando os documentos em arquivo único (ou seja, a procuração em um arquivo sem o certificado de validação respectivo feito pelo procurador ou qualquer outro documento). No caso dos autos, a parte autora juntou procuração e declaração de pobreza com suposta assinatura eletrônica (evento 1, PROC2). Entretanto, conforme consulta ao site https://validar.iti.gov.br/, a documentação não está assinada com certificado digital pelo alegado signatário. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos: - procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário validável no site do ITI. - declaração de pobreza observando as mesmas condições acima delineadas, acompanhada de documentos que comprovem a situação declarada (contracheque, declaração de imposto de renda ou outro), vez que os documentos anexados no evento 1, DECLPOBRE8 não se prestam para tanto. 5. Prosseguimento Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender às disposições acima especificadas sob pena de extinção. Com aproveitamento, venham os autos conclusos para decisão. Do contrário, voltem para sentença extintiva.