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5011546-41.2024.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011546-41.2024.8.21.0009/RS AUTOR: MARTA REJANE KLEIN ADVOGADO(A): MARIVONE ANA ZAMBIASI (OAB RS047277) AUTOR: LUIZ ARTUR GEHLEN ADVOGADO(A): MARIVONE ANA ZAMBIASI (OAB RS047277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ré objetivando a dispensa do pagamento das custas remanescentes apuradas na fase final do feito (evento 75, PET1). O pedido não comporta deferimento. A concessão do benefício de isenção ou dispensa das custas processuais remanescentes, disciplinada no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, exige expressamente que a transação ocorra antes de proferida a sentença. Na hipótese em análise, a prestação jurisdicional de conhecimento em primeiro grau foi integralmente exaurida com a prolação e publicação da sentença de mérito, momento em que a taxa judiciária já se tornou plenamente devida pela sucumbência delineada. A celebração posterior de acordo, ainda que em prazo recursal, não tem o condão de afastar o fato gerador das custas devidas pelos atos processuais praticados. Outrossim, a menção genérica no acordo para aplicação do dispositivo legal no que coubesse não derroga o texto expresso da lei processual e da legislação tributária estadual correlata. No caso dos autos, a sentença de mérito foi devidamente proferida no evento 52, SENT1, tendo a prestação jurisdicional de conhecimento se esgotado na origem, o que afasta a incidência da referida benesse fiscal por mera convenção particular das partes. A determinação constante da decisão homologatória referendou a responsabilidade da demandada pelas despesas do feito, nos moldes da sucumbência já fixada. Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes, mantendo hígida a exigibilidade da guia emitida no Processo Administrativo nº 5272669-64.2026.8.21.7000. Intimem-se, prosseguindo-se com a cobrança administrativa. A presente decisão está sendo juntada nos autos do processo de número 52726696420268217000.

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