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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011544-66.2022.8.21.0001/RS AUTOR: LORENZO DIETZE ARNHOLD ADVOGADO(A): CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683) ADVOGADO(A): RENATA RITTER PONCIO (OAB RS118146) ADVOGADO(A): NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423) ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SANTANA VISSIRINI (OAB RS092878) ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA ROSA (OAB RS125138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da prestação de contas apresentada pela parte autora no evento 339, PET1, relativa ao valor de R$ 33.710,00 bloqueado e transferido em cumprimento à decisão do evento 325, DESPADEC1. O IPE-Saúde impugnou as contas no evento 342, PET1, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não permitem verificar suficientemente a efetiva realização dos atendimentos e a regular destinação dos recursos públicos, requerendo a apresentação de documentos fiscais, fichas de presença e comprovantes individualizados. A parte autora manifestou-se no evento 348, PET1, defendendo a suficiência dos recibos apresentados e afirmando que os profissionais atuam como pessoas físicas, nem sempre disponibilizando notas fiscais ou documentação complementar. Decido. Embora o direito do autor à continuidade do tratamento multidisciplinar deva ser preservado, a liberação judicial de recursos públicos impõe o dever de demonstrar, de maneira clara, objetiva e rastreável, sua efetiva aplicação na finalidade autorizada. A decisão do evento 325, DESPADEC1 determinou o bloqueio e a transferência do valor de R$ 33.710,00 para a conta indicada pela parte autora, impondo-lhe expressamente a apresentação de prestação de contas mediante os respectivos comprovantes de pagamento aos profissionais. No entanto, a documentação juntada no evento 339, PET1 não permite, por ora, estabelecer a necessária correspondência entre o valor transferido e as despesas efetivamente realizadas. Com efeito, verificam-se, em análise preliminar, as seguintes inconsistências: a) os recibos apresentados se referem predominantemente a atendimentos realizados entre os anos de 2023 e 2025, portanto em período anterior à transferência determinada no evento 325, DESPADEC1, ocorrida em março de 2026; b) não foi apresentado extrato da conta bancária destinatária do alvará, nem comprovantes de transferências realizadas após o recebimento dos recursos, de modo a demonstrar sua efetiva destinação; c) parte dos documentos abrange os meses de janeiro a junho de 2023, período que já foi objeto do levantamento de R$ 18.800,00 autorizado no evento 218, DESPADEC1, circunstância que suscita possível sobreposição de despesas; d) o quadro apresentado pela própria parte autora relaciona despesas que, aparentemente, totalizam R$ 28.000,00, valor inferior aos R$ 33.710,00 transferidos, sem indicação do destino ou da permanência do saldo remanescente; e) alguns documentos consistem em recibos ou RPAs desacompanhados de comprovante bancário do correspondente pagamento, havendo inclusive comprovante de transferência realizada por terceiro e em data muito anterior ao levantamento judicial; e f) não foi apresentado demonstrativo que individualize, para cada despesa, o profissional beneficiário, a especialidade, as datas dos atendimentos, o valor pago, a origem do recurso e o respectivo comprovante. Ressalto que a decisão do evento 325, DESPADEC1, ao considerar suficientes os documentos anteriormente juntados para demonstrar a existência dos atendimentos e autorizar o bloqueio, não dispensou a posterior comprovação da efetiva utilização da quantia transferida. Trata-se, agora, de verificar a destinação concreta dos recursos levantados. Por outro lado, não se mostra adequado exigir retroativamente documentos fiscais cuja emissão não fosse obrigatória à época dos atendimentos, nem a juntada integral de prontuários médicos do menor, medida que poderia importar exposição desnecessária de dados sensíveis. São suficientes fichas ou declarações de atendimento que indiquem as datas das sessões, a especialidade, o profissional responsável e o valor correspondente, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo IPE-Saúde no evento 342, PET1 e determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente a prestação de contas, apresentando: a) demonstrativo analítico específico do valor de R$ 33.710,00, contendo a data de seu recebimento, cada pagamento realizado, o respectivo beneficiário, a data, a finalidade, o valor e o saldo remanescente; b) extratos integrais da conta bancária que recebeu a transferência judicial, desde o ingresso da quantia até a data atual; c) comprovantes bancários dos pagamentos realizados aos profissionais com os recursos provenientes do bloqueio; d) fichas ou declarações individualizadas dos atendimentos, com indicação das datas das sessões, especialidade, nome e registro profissional do prestador, valor cobrado e assinatura do profissional; e) notas fiscais, documentos emitidos pelo sistema Receita Saúde, quando legalmente exigíveis, ou recibos/RPAs regularmente preenchidos, conforme a natureza e a época da prestação do serviço; f) esclarecimento específico acerca dos documentos referentes aos meses de janeiro a junho de 2023, demonstrando que não foram utilizados na prestação de contas do valor de R$ 18.800,00 anteriormente levantado em razão da decisão do evento 218; g) esclarecimento acerca dos pagamentos realizados por terceiros, indicando se houve reembolso com os recursos judiciais e apresentando os respectivos comprovantes; e h) informação sobre a destinação do saldo não comprovado, devendo eventual quantia ainda existente ser mantida na conta indicada, sem utilização para finalidade diversa, até ulterior deliberação. A parte autora deverá, ainda, informar quais tratamentos estão sendo atualmente realizados, os respectivos profissionais, a frequência das sessões e o custo mensal, juntando relatório terapêutico e orçamentos atualizados. Até a regularização da prestação de contas, ficam suspensos novos bloqueios ou levantamentos de valores. Eventual pedido urgente deverá ser instruído com documentação atualizada e indicação precisa do tratamento, do período, do profissional e do valor necessário, facultando-se, sempre que possível, o pagamento direto ao prestador do serviço. Determinações cartorárias: Apresentada a complementação, dê-se vista ao IPE-Saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. Na mesma oportunidade, intime-se o IPE-Saúde, por sua Unidade Externa, para que esclareça se permanece disponível o procedimento de reembolso administrativo mencionado no evento 338, OFIC1 e apresente os requisitos objetivos necessários à sua implementação, a fim de assegurar o tratamento sem sucessivas constrições judiciais. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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