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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011543-64.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BALDO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HORSTMANN DE MELO (OAB SC034187) RECORRIDO: JULIANA STEINHEUSER BENNERT (RÉU) ADVOGADO(A): TAYNARA APARECIDA PEREIRA NUNES (OAB SC063794) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BALDO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HORSTMANN DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO INTEGRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença integrativa que acolheu parcialmente embargos de declaração para determinar a entrega do salvado de veículo sinistrado à parte ré ou, sendo inviável a restituição, autorizar o abatimento de seu valor da indenização anteriormente fixada em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. O recorrente sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação sobre os embargos de declaração com efeitos modificativos, além de alegar inovação processual, julgamento extra petita, inexistência de perda total e litigância de má-fé da recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença integrativa que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte contrária; (ii) saber se a discussão acerca do salvado configura inovação processual ou julgamento extra petita; (iii) saber se a matéria relativa ao destino do veículo sinistrado pode ser apreciada em razão do reconhecimento da perda total presumida; e (iv) saber se a oposição dos embargos caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.023, § 2º, do CPC impõe a prévia intimação da parte embargada sempre que o acolhimento dos embargos de declaração puder modificar a decisão anteriormente proferida. 4. A decisão integrativa acrescentou obrigações não previstas na sentença originária, consistentes na entrega do salvado, na apresentação de documentos para transferência do veículo e, subsidiariamente, no abatimento de seu valor da indenização, modificando substancialmente a posição jurídica do autor. 5. A ausência de prévia manifestação da parte embargada viola os arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do CPC, impondo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos de declaração. 6. A discussão acerca da destinação do salvado não é estranha à controvérsia, pois decorre da própria modalidade de reparação adotada com o reconhecimento da perda total presumida do veículo, inexistindo, em princípio, julgamento extra petita. 7. A perda total presumida decorre da inviabilidade econômica do reparo, não significando desaparecimento do bem ou inexistência de valor residual, cuja destinação poderá ser apreciada após o regular exercício do contraditório. 8. A oposição dos embargos de declaração pela recorrida não caracteriza litigância de má-fé, por inexistirem elementos demonstrativos de conduta dolosa ou abuso do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença integrativa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o recorrente seja previamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, seguindo-se novo julgamento. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. A definição acerca da destinação do salvado constitui consequência jurídica da indenização fixada com base na perda total presumida do veículo e pode ser apreciada após observância do contraditório. 3. A nulidade decorrente da ausência de contraditório impõe a cassação da decisão integrativa, sem impedir novo exame da matéria pelo juízo de origem." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 80, 81 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: JSC, ApCiv nº 5018708-09.2024.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Gladys Afonso, j. 16.06.2026; TJSC, AI nº 5047903-29.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Antônio Zoldan da Veiga, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença no evento 48, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o recorrente seja intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração do evento 46 e, após, seja proferida nova decisão. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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