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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011543-08.2019.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material APELADO: LUCIANO CAUDURO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE AUBER MARONEZE JUNIOR (OAB RS088505) ADVOGADO(A): ANDERSON VAN RIEL SANTOS (OAB RS064541) APELADO: NEILA CARMEN BORTOLIN CAMPONOGARA (RÉU) ADVOGADO(A): LÚCIA COPETTI DALMASO (OAB RS053481) ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de eventual agregação de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.1 Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Dil. Legais. 1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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