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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5011542-91.2022.8.24.0008/SC AUTOR: MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por MARP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 09/07/2026 e encontra-se encartada no evento 1048.1. Na oportunidade, foi determinado o regular prosseguimento do feito após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5015195-86.2026.8.24.0000, que autorizou a concessão da recuperação judicial sem a prévia apresentação das certidões negativas estadual e federal, condicionada à regularização do passivo tributário federal no prazo de 90 dias. Determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a última versão do plano de recuperação judicial, em cotejo com as objeções remanescentes e com as deliberações da Assembleia Geral de Credores, para posterior análise da concessão da recuperação judicial. Também foi determinada a manifestação da Administração Judicial e, depois, do Ministério Público, acerca dos pedidos de alienação de veículos e bens móveis. A decisão esclareceu que o biênio de fiscalização somente se inicia com a decisão concessiva da recuperação judicial, e não com a aprovação do plano em assembleia. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1055.1: Administração Judicial: apresentou Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de maio de 2026. Informou que não houve alteração da atividade empresarial, da estrutura societária ou dos estabelecimentos. Registrou redução do quadro de funcionários para 114 empregados, correspondente a diminuição de aproximadamente 41,2% desde abril de 2022. Apontou redução dos ativos circulante e não circulante, aumento do passivo não circulante e patrimônio líquido negativo. Os índices de liquidez permaneceram baixos. Relatou que, entre janeiro e maio de 2026, somente abril apresentou lucro operacional, permanecendo insuficiente o faturamento para produzir resultado líquido positivo no período. Concluiu que a recuperanda não se encontra em condições de saldar suas obrigações, necessitando de alongamento dos prazos ou aumento das receitas. Informou, ainda, a realização de diligência no estabelecimento e indicou Quadro Geral de Credores no total de R$ 13.356.929,46. Ao final, requereu o recebimento do relatório mensal. - Evento 1057.1: Ministério Público: manifestou-se acerca da última versão do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e das objeções apresentadas pelos credores, ressaltando que sua atuação se limita ao controle de legalidade das cláusulas do plano, sem análise de sua viabilidade econômica. Entendeu que as objeções relativas a deságio, carência, correção monetária e prazo de pagamento dos créditos quirografários inserem-se no âmbito negocial do plano e devem ser apreciadas pelos credores em assembleia, não cabendo controle judicial sobre a conveniência econômica dessas condições. Reconheceu a ilegalidade parcial da cláusula que pretende estender os efeitos da recuperação aos coobrigados, avalistas, fiadores e demais garantidores. Afastou a alegação de ilegalidade do prazo de carência superior ao período de fiscalização judicial, entendendo que a legislação atual não exige coincidência entre ambos os períodos. Considerou legítima a criação de subclasses dentro da Classe III, uma vez que o plano utiliza critério objetivo e relacionado à continuidade da atividade empresarial, conferindo tratamento mais favorável aos fornecedores essenciais à operação da recuperanda. Quanto à possibilidade de leilão reverso destacou que o mecanismo é admissível, porém requereu a invalidação da previsão que permite à recuperanda escolher discricionariamente entre propostas equivalentes. Quanto à dação em pagamento manifestou-se favoravelmente à manutenção da modalidade, desde que sejam afastadas as cláusulas que condicionam o benefício ao voto favorável ao plano e permitem à recuperanda escolher livremente os credores beneficiados. Reconheceu a possibilidade de venda de ativos para geração de caixa e manutenção das atividades, mas reputou excessivamente genérica a autorização constante do plano. Requereu que alienações de bens não individualizados dependam de autorização judicial prévia, acompanhadas de avaliação, justificativa e fiscalização. Opinou pela homologação do Plano de Recuperação Judicial e de seu aditivo, com concessão da recuperação judicial, desde que sejam observadas as limitações e nulidades parciais apontadas. - Evento 1058.1: recuperanda: requereu autorização para alienar uma motocicleta Honda XRE 190, avaliada em R$ 15.702,00 pela Tabela FIPE, e um veículo Mercedes-Benz Sprinter, avaliado em R$ 5.000,00 como sucata. Alegou que a motocicleta deixou de ser necessária após a reestruturação das atividades e que a Sprinter se encontra inoperante há mais de um ano, com avaria mecânica de elevado custo de recuperação. Requereu a autorização da venda pelos valores de avaliação, com destinação dos recursos ao fluxo de caixa e à continuidade das atividades empresariais. - Evento 1060.1: Administração Judicial: manifestou-se sobre os pedidos de alienação formulados nos eventos 1021.1 e 1047.1. Relacionou os três veículos anteriormente indicados, avaliados em R$ 360.966,00, e os bens móveis integrantes do ativo imobilizado, cujas propostas de venda alcançariam R$ 712.026,00. Considerou necessária análise cautelosa dos pedidos, diante da inexistência de decisão judicial concessiva da recuperação judicial e do risco de dilapidação patrimonial. Sugeriu que a recuperanda fosse intimada a apresentar, no prazo de 30 dias, inventário de todos os bens, acompanhado de fotografias e valores de mercado, para verificação dos ativos sujeitos aos efeitos da recuperação e posterior avaliação do impacto das alienações. Informou, ainda, ter disponibilizado em seu sítio eletrônico o esboço do Quadro Geral de Credores. Ao final, requereu o recebimento da manifestação e a consideração das providências sugeridas. - Evento 1066.1: Administração Judicial: manifestou-se sobre o pedido de alienação dos veículos Honda XRE 190 e Mercedes-Benz Sprinter formulado no evento 1058.1. Reiterou o entendimento apresentado no evento 1060.1, no sentido de que o deferimento imediato poderia ocasionar dilapidação de bens submetidos à fiscalização judicial e destinados à preservação da atividade empresarial e à satisfação dos credores. Ao final, requereu o recebimento da manifestação. - Evento 1069.1: Ministério Público: destacou que a alienação de bens pode ser admitida como mecanismo de geração de capital de giro e manutenção das atividades empresariais, mas ressaltou que não deve ocorrer de forma genérica ou representar liquidação indiscriminada do patrimônio da recuperanda. Observou que a recuperanda vem requerendo sucessivas alienações de ativos, abrangendo veículos e máquinas que, somados, representam valores expressivos, sem que haja nos autos demonstração suficiente do impacto dessas vendas sobre o patrimônio global da empresa e sobre a preservação de sua atividade econômica. Em resumo, entende que não há elementos suficientes para autorizar as vendas neste momento, opinando pelo adiamento da análise até que a recuperanda apresente informações patrimoniais completas que permitam aferir a efetiva repercussão das alienações sobre a viabilidade da recuperação judicial e sobre os interesses dos credores. - Evento 1071.1: Franciele Aparecida de Albuquerque: requereu a juntada de certidão de habilitação de crédito trabalhista e a complementação do Quadro Geral de Credores. Informou já constar da Classe I pelo valor de R$ 13.278,56 e alegou que a Justiça do Trabalho apurou posteriormente multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.988,78, além de honorários sucumbenciais de R$ 298,88 em favor de Raphael Bernhardt da Cruz. Requereu a juntada da certidão, o reconhecimento de que se trata de complementação do crédito já relacionado e o encaminhamento à Administração Judicial para adequação do Quadro Geral de Credores, observada a titularidade de cada verba. - Evento 1073.1: transladada cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5055340-87.2026.8.24.0000 que indeferiu o pedido liminar, mantendo incólume a decisão agravada que reconheceu a ineficácia da venda dos ativos sem autorização judicial e determinou a reversão dos bens ao patrimônio da empresa ou a recomposição do valor correspondente em 30 dias. E o breve relato. I - Da aprovação do plano e da concessão da recuperação judicial Em se tratando de recuperação judicial, consabido que, após o deferimento do processamento do pedido, o devedor deverá apresentar o respectivo plano de recuperação no prazo de 60 dias, o qual deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação que serão empregados, a demonstração da viabilidade econômica da empresa e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor (LRF, art. 53). Segundo colhe-se da doutrina de Marcelo Sacramone, o plano de recuperação judicial é a proposta realizada pelo devedor aos credores para superar a crise econômico-financeira que o acomete e continuar a desenvolver a empresa com regularidade (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024, Saraiva Jur, 2024. E-book. pág. 289). A aprovação do plano de recuperação judicial é tarefa que foi atribuída aos credores e, em regra, ocorrerá pela deliberação da assembleia geral de credores (LRF, art. 35, I, a). Aliás, além da aprovação em assembleia, observa-se da legislação de regência as possibilidades de (i) aprovação tácita, quando após a publicação de recebimento do plano, não houver oposição de objeção pelos credores, afastando a necessidade de convocação da assembleia (LRF, art. 58); (ii) aprovação dos credores por meio de termo de adesão, hipótese em que também restará dispensada a solenidade (LRF. Art. 56-A); e (iii) aprovação realizada pelo próprio juízo, (a) seja mediante aplicação de quórum de votação alternativo (cram down), nos casos em que o plano não obteve aprovação em assembleia com base no quórum convencional (LRF, art. 58, §1º), (b) seja mediante reconhecimento de abuso do direito de voto, nas situações em que o plano foi reprovado por não contar com o quórum mínimo necessário de votação (LRF. Art. 39, §6º). Não obstante, apesar das diversas formas de aprovação do plano, em todas elas há patente similitude das regras e critérios a serem observados para que a proposta do devedor seja aprovada. As disposições sobre a organização das classes de credores e o quórum de votação nas deliberações sobre o plano de recuperação (LRF, arts. 41 e 45) serão de observância obrigatória, independentemente do meio de aprovação a ser aplicado. Obviamente, não se destoa que, a depender das circunstâncias fáticas do caso, possam existir situações que demandem eventuais mitigações ou alterações excepcionais. O próprio legislador previu a hipótese de aplicação de um quórum reduzido de votação (cram down), para facilitar a aprovação de alguns planos, mesmo se rejeitados pelos credores (LRF, art. 58, §1º). Ainda assim, as regras dos arts. 41 e 45 da LRF, são basilares para quaisquer das análises de aprovação do plano. Colhe-se do art. 41 da Lei 11.101/2005, que na assembleia geral os credores serão organizados em quatro classes: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito. Após as deliberações dos credores, para que o plano seja considerado aprovado, a proposta deve contar com a concordância de todas as classes, de acordo com os seguintes parâmetros: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. (sem grifos no original) Dessa forma, tem-se que, em relação à classe dos credores com garantia real (art. 41, II) e dos credores quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III), a aprovação do plano depende da dupla maioria, ou seja, do voto favorável de mais da metade do valor dos créditos e, cumulativamente, da maioria simples dos credores, que estiverem presentes na assembleia. Portanto, para essas classes, exige-se aprovação quantitativa (por cabeça) e qualitativa (por valor). Já em relação à classe dos credores trabalhistas (art. 41, I) e dos credores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 41, IV), a aprovação do plano depende, unicamente, do voto favorável da maioria simples dos credores que estiverem presentes na assembleia, independentemente do valor do crédito. Assim, para essas classes, exige-se apenas a aprovação quantitativa (por cabeça), dispensando-se a qualitativa (por valor). Observados tais critérios, em qualquer das modalidades citadas, o plano de recuperação judicial poderá ser considerado aprovado. Nessa hipótese, o devedor deverá ser intimado para apresentar as certidões negativas de débitos tributários (LRF, art. 57) e, uma vez apresentadas, o juiz procederá o controle de legalidade do plano e proferirá decisão concedendo-lhe a recuperação judicial (LRF, art. 58). Feito tais delineamentos passo à análise do caso concreto, a qual se pautará em quatro momentos específicos: (i) análise da aprovação do plano; (ii) análise da regularidade fiscal do devedor; (iii) análise de legalidade do plano; e (iv) análise de eventual homologação do plano e concessão da recuperação judicial. (i) Da análise da aprovação do plano em assembleia geral de credores No caso dos autos, em razão das objeções apresentadas ao plano de recuperação judicial, restou convocada a assembleia geral de credores (LRF, art. 56) e no conclave do dia 14/10/2024, o plano de recuperação judicial foi aprovado por todas as classes de credores presentes à solenidade, observando-se o quórum previsto no art. 45 da LRF, tal como se observa da ata acostada no evento 732.2: a) CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO E AFINS, verificou-se o voto favorável à aprovação do plano de recuperação judicial e seus modificativos de 11 credores dos 11 presentes (100%), equivalente a 100% (R$141.434,88) do total de créditos presentes nesta classe de credores de R$141.434,88; b) CLASSE II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL verificou-se o voto favorável à aprovação do plano de recuperação judicial e seus modificativos de 1 credor de 1 presente (100%), equivalente a 100% (R$1.516.853,73) do total de créditos presentes nesta classe de R$1.516.853,73; c) CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS, verificou-se o voto favorável à aprovação do plano de recuperação judicial e seus modificativos de 23 credores dos 27 presentes (85.19%), equivalente a 60.21% (R$4.524.640,98) do total de créditos presentes nesta classe de R$7.514.820,04; d) CLASSE IV – CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, verificou-se o voto favorável à aprovação do plano de recuperação judicial e seus modificativos de 21 credores dos 21 presentes (100%), equivalente a 100% (R$184.718,99) do total de créditos presentes nesta classe de R$184.718,99. Assim, diante da aprovação do plano pela assembleia geral de credores, passa-se a análise do cumprimento do disposto no art. 57 da LRF, ou seja, da comprovação da regularidade fiscal. (ii) Da análise da regularidade fiscal do devedor - Das certidões negativas de débitos tributários Considerando que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 passa-se a análise da regularidade fiscal da empresa devedora diante da conferência da apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Neste tocante, aliás, cumpre frisar que o entendimento deste juízo se curva ao atual posicionamento do STJ (REsp n. 2.053.240/SP), de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários é imprescindível para o deferimento da recuperação judicial. A propósito: RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. [...]. (REsp n. 2.160.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. [...] (REsp n. 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso em análise, contudo, após a realização da Assembleia Geral de Credores, sendo noticiada a aprovação do plano por 93,33% dos credores (732.2), foi proferida a decisão em 21/11/2024 determinando a juntada das certidões negativas de débitos tributários (741.1). Após alguns pedidos de prorrogação do prazo inicialmente concedido para apresentação das certidões sem que a determinação fosse atendida, sobreveio a decisão do evento 863.1, proferida em 14/08/2025, que determinou a suspensão da recuperação judicial. Com a interposição de Agravo de Instrumento em 25/02/2026 (5015195-86.2026.8.24.0000), restou proferida a seguinte decisão no referido recurso: (...) Entretanto, este colegiado, em compasso com entendimento sufragado pela Corte Cidadã, passou a decidir que tal exigência "não se estende automaticamente aos débitos estaduais, sendo necessária a existência de legislação específica do ente federativo. No caso concreto, o Estado de Santa Catarina possui legislação que prevê parcelamento em até 84 parcelas mensais (Lei Estadual n. 17.427/2017), inferior ao prazo previsto na legislação federal (até 120 meses), o que não configura benefício equivalente. Assim, a exigência da certidão estadual revela-se desproporcional e incompatível com o princípio da preservação da empresa. A ausência de norma estadual específica que autorize condições facilitadas Processo 5015195-86.2026.8.24.0000/TJSC, Evento 26, DESPADEC1, Página 1 5015195-86.2026.8.24.0000 8032467 .V10 de parcelamento tributário justifica a dispensa da apresentação da certidão estadual, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.053.240/SP)" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034428-06.2025.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 07.08.2025). No que diz respeito à ausência da certidão negativa federal, conforme bem lembrou o representante do parquet, noutro processo de minha relatoria, foi reconhecida a legalidade da homologação do plano de sorguimento com a concessão de prazo para a apresentação das certidões negativas diante da comprovação dos esforços empreendidos pela recuperanda para a regularização do passivo fiscal (Agravo de Instrumento nº 5078026-10.2025.8.24.0000). Seguindo a mesma lógica, à vista do cenário ora demonstrado– processo de parcelamento da dívida federal em trâmite e o risco de comprometimento da continuidade da atividade empresarial e, a reboque, da efetividade do plano regularmente aprovado em assembleia geral de credores –, o recurso deve ser provido para autorizar-se a concessão da recuperação judicial sem a apresentação das certidões negativas estadual e federal, porém com a condição de regularização do passivo tributário federal no prazo de 90 dias, comprovando-se a inclusão do crédito em regime de parcelamento ou a impossibilidade de fazê-lo. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento para reformar o interlocutório na forma da fundamentação. Prejudicada a análise do agravo interno interposto pela recuperanda. Considerando os termos da decisão em referência, é que se faz necessário o regular prosseguimento do feito, com a análise do plano e das eventuais objeções, uma vez que a parte requerente terá o prazo de 90 dias a contar da presente decisão para apresentar as certidões negativas ou comprovar a inclusão do crédito em regime de parcelamento, na forma da decisão proferida no agravo. (iii) Da análise de legalidade do plano de recuperação judicial - controle judicial de legalidade De início, tem-se da redação do art. 58 da LRF que "Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei". Vale destacar, nesse mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça "cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ" (STJ, REsp 1359311/SP, Luis Felipe Salomão, 09/09/2014). Aliás, o Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ, no que tange à análise do aspecto econômico, estabelece: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Dessa forma, tem-se que uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, em qualquer das hipóteses mencionadas alhures, incumbe ao juiz a análise de eventual concessão da recuperação judicial, podendo exercer eventual controle de legalidade ao plano de recuperação, todavia, sem adentrar às questões sobre a viabilidade financeira do devedor ou aspectos econômicos do plano (parcelamentos, prazos, deságios, índices de atualização, entre outros). Segundo a doutrina do professor Marcelo Sacramone, "A intervenção do Estado no controle judicial dessa legalidade não implica interferência na livre manifestação de vontade das partes contratantes, as quais podem regular sua autonomia privada, mas simplesmente afere os limites a que essa liberdade de manifestação deve ficar adstrita. Ainda que os contratantes tenham autonomia de vontade para convencionar o que melhor lhes atenda, a convenção não poderá extrapolar os limites dessa autonomia garantidos pelo direito ao afrontar normas cogentes ou os dispositivos legais que asseguram a proteção de interesses públicos ou sociais". (Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024 . 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. pág. 318). Por sua vez, o controle judicial de legalidade das disposições do plano de recuperação judicial pode ocorrer de ofício ou mediante provocação dos credores e interessados, sobretudo nos casos em que forem apresentadas objeções. Nesse tocante, o §3º do art. 56-A da LRF, prevê que "No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação". Tem-se então que a análise judicial das objeções deve se limitar às disposições legais, em hipótese alguma podendo recair sobre questionamentos pertinentes à viabilidade econômica do plano de recuperação, a qual é de incumbência intransferível dos credores que se exterioriza por intermédio da aprovação do plano, seja em assembleia geral de credores ou por outra das formas de aprovação. Nessa linha, aliás, é a lição apresentada pelo conceituado professor Fábio Ulhoa Coelho: As oposições ao plano são interpostas pelos credores perante o juízo recuperacional, mas não é o juiz que irá apreciá-las. O julgamento das oposições é feito pelos credores, reunidos em assembleia geral, ao votarem o plano de reorganização. Não se exige que cada oposição seja posta em votação em separado pela mesa da assembleia, posto que o resultado da votação do plano importará o implícito acolhimento ou desacolhimento das razões suscitadas. No julgamento do Agravo de Instrumento 577.569-4/4-00, o relator Des. Lino Machado assentou: "Cabe à Assembleia geral de Credores julgar eventuais oposições ao plano de recuperação judicial, o qual há de prevalecer se aquele órgão julgou melhor solução a concessão do benefício legal" (Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas - 8 . ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 242). Assim, passa-se a análise de eventuais teses de ilegalidade ou irregularidade por ventura existentes junto ao plano apresentado pelo devedor. Desde já, adianto o entendimento deste juízo sobre temas pontuais e normalmente reiterados nos casos desse jaez: a) Do início do cumprimento das obrigações previstas no plano: Em exercício do controle de legalidade do plano de recuperação, no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito, alerto que, ao ver deste juízo, o cumprimento das obrigações constantes no plano deverão ter início, nos respectivos prazos previstos, tão logo ocorra a publicação da presente decisão, não podendo prevalecer qualquer disposição que postergue o início do cumprimento das obrigações para momento posterior a eventual preclusão ou o "trânsito em julgado" da decisão, as quais desde já restam afastadas (REsp n. 1.924.164/SP). b) Da supressão de garantias e da extensão da novação aos coobrigados: A despeito da ausência de ilegalidade na sua previsão junto ao plano, anoto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram". (AgInt no REsp n. 2.092.822/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/12/2023), bem como que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp 1885536/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021). O entendimento é seguido por este juízo, pelo que tais cláusulas não produzem efeitos em tais circunstâncias. c) Do "período de cura" e da convocação de nova assembleia antes da decretação da falência em caso de descumprimento do plano: Muito embora a aferição da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial se coloque fora do espectro de ingerência do Poder Judiciário, cuja atuação deve se limitar ao controle de legalidade, o conteúdo aprovado pela assembleia geral de credores não se encontra imune ao crivo jurisdicional. Nesse contexto, a cláusula que condiciona a decretação da falência à prévia notificação do devedor, concessão de prazo para purgação da mora ou manifestação da assembleia revela manifesta desconformidade com o ordenamento, por afrontar diretamente o que dispõem os arts. 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, que estabelecem, de modo expresso, as hipóteses legais de convolação da recuperação em falência, sem admitir condicionamentos externos ou deliberações adicionais dos credores (REsp n. 2.240.918/GO, DJEN de 9/3/2026). Esse, aliás, é o entendimento do STJ, segundo o qual, "Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que compete exclusivamente ao juízo da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019). E ainda, "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). Cito ainda, "É inválida a cláusula que institui o denominado "período de cura", condicionando a convolação da recuperação judicial em falência à prévia notificação do devedor e à concessão de prazo para purgação da mora ou convocação de nova assembleia de credores, por afronta direta aos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que consagram regra imperativa de decretação da falência diante do descumprimento de qualquer obrigação do plano, assegurado, contudo, o contraditório à recuperanda" (REsp n. 2.174.689/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 17/4/2026). Esse é o posicionamento deste julgador, razão pela qual não produzirão efeito tais previsões. d) Da possibilidade de controle posterior de legalidade: Embora o plano de recuperação judicial se assente na autonomia privada coletiva e na deliberação assemblear dos credores, tal espaço de autorregulação não se exerce de forma absoluta. Ainda que dotado de natureza predominantemente negocial, o plano encontra limites intransponíveis nas normas cogentes e nas matérias de ordem pública, cujo controle constitui função indeclinável do Poder Judiciário. Nessa linha, a homologação judicial não importa chancela irrestrita de todas as cláusulas aprovadas, nem impede o exame posterior de disposições incompatíveis com o ordenamento jurídico. A ausência de impugnação específica por ocasião da homologação não convalida cláusula ilegal, pois a nulidade decorrente de afronta a norma cogente não se sujeita à preclusão temporal, nem se estabiliza pela inércia das partes (TJSC, AI 5075966-64.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 03/02/2026). No mais, passo a analisar as teses de ilegalidade ou irregularidade efetivamente apresentadas pelos credores. Da oposição apresentada pelo credor Banco do Brasil (180.2) O credor insurgiu-se quanto às cláusulas do plano que preveem a possibilidade de criação de subclasses diferenciando credores da mesma classe; período de carência; alienação de ativos e UPI's; leilão reverso; correção monetária e juros; novação da dívida com relação aos coobrigados; suspensão das ações; deságio e prazo de pagamento. A) Da análise acerca das formas e prazos de pagamentos, deságio e correção monetária Inicialmente, saliento, por oportuno, que a análise acerca das formas e prazos de pagamentos, deságio e correção monetária são, em regra, matérias relativas à análise econômico-financeira do plano de recuperação judicial, cujo enfrentamento compete aos credores, razão pela qual DEIXO DE CONHECER dos pedidos nesse ponto. B) Da criação de subclasses Insurgiu-se referido credor contra a divisão dos credores quirografários em duas subclasses: os fornecedores e as instituições financeiras, aos quais foram estabelecidos deságio, carência e parcelamentos distintos. Razão não lhe assiste, já que o parágrafo único do art. 67 da Lei n. 11.101/2005 prevê essa possibilidade: Art. 67. (...) Parágrafo único. O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. POSSIBILIDADE. [...] 2. Esta Corte Superior entende que a criação de subclasses entre credores no plano de recuperação judicial é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. [...]" (STJ, AREsp n. 2.485.640/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025). Dessa feita, tem-se que é possível a criação de subclasses de credores, desde que estabelecido um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos e a respectiva justificativa de sua adoção no plano de recuperação, o que não modifica a sua classe, a qual segue a definição estipulada no art. 83 da Lei 11.101/2005. Logo, AFASTO a objeção nesse ponto. C) Da alienação de bens e ativos O credor insurgiu-se quanto à possibilidade de alienação de qualquer bem ou recurso, de forma genérica. Assim, contou do plano original: 10. Possibilidade de Alienação de Ativos Fica garantida à empresa a plena gerência de seus ativos, estando autorizada, com a aprovação deste Plano, a alienação de ativos móveis ou imóveis cuja alienação não implique em eventual redução das atividades da Recuperanda ou esvaziamento patrimonial. Desta forma, a Recuperanda poderá, a partir da homologação judicial do Plano, gravar, substituir ou alienar os seguintes bens do seu ativo permanente, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou da Assembleia Geral de Credores, sem prejuízo das demais alienações de bens ou outras transações previstas pelo Plano, respeitando‐se os direitos contratuais, gravames e demais restrições que sejam aplicáveis a tais ativos, quais sejam: (i) Bens gravados com garantia real ou fiduciária, desde que haja a autorização do respectivo credor detentor de respectiva garantia real, ou do respectivo credor detentor de respectiva garantia fiduciária, conforme o caso; (ii) Bens a serem oferecidos em garantia para a captação de novos recursos, desde que tais bens estejam livres de qualquer ônus; (iii) Bens que tenham sofrido o desgaste natural decorrente da sua atividade regular ou que, por qualquer motivo, tenham se tornado inservíveis para o uso a que se destinam; (iv) Bens que tenham se tornados obsoletos ou desnecessários ao exercício das atividades da Recuperanda; (v) Bens que não sejam essenciais para a realização do objeto social e da atividade individual da empresa. Os recursos obtidos com as pontuais alienações dos ativos supracitados servirão à composição do caixa da Recuperanda, fomentando a sua atividade, e possibilitando assim o pagamento a seus credores e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. No aditivo ao plano, por sua vez, constou a seguinte modificação: Da autorização para alienação dos bens dados em garantia aos Credores Classe II – Garantia Real: 1.2.1. Os Credores arrolados na Classe II – Garantia Real autorizam a alienação dos imóveis ou bens que foram dados em garantia, sejam eles ativos da própria Recuperanda e/ou ativos dos sócios ou de qualquer coobrigado, que foram dados para garantia das operações da Recuperanda, nos termos do art. 60, 60-A, 66 e 66-A da LRE. Contudo, como ressalvado pelo Ministério Público a respeito deste tema em específico, é ineficaz a autorização genérica de venda ou oneração de bens não individualizados previamente, como ocorreu no caso, uma vez que do plano não houve detalhamento prévio dos bens que se pretende alienar ou onerar. Ademais, a alienação de bens pertencentes a sócios, garantidores ou terceiros dependerá da anuência dos respectivos proprietários e observância das regras aplicáveis ao caso concreto. Quanto à possibilidade de dação em pagamento prevista no aditivo, entendo que não há óbice para manutenção da cláusula com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público: a) sejam excluídos o requisito de voto favorável e a escolha discricionária dos beneficiários; b) os bens sejam individualmente avaliados; c) seja demonstrada a ausência de prejuízo à atividade produtiva; d) sejam adotados critérios impessoais entre credores equivalentes; e) a operação seja fiscalizada pela Administração Judicial; e f) seja obtida autorização do Juízo quando exigida pelo art. 66 da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim a possibilidade de alienação de ativos não ficará sem o crivo da fiscalização dos interessados e da prévia autorização judicial, devendo cada operação observar avaliação, justificativa, destinação dos recursos, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade. D) Do leilão reverso De acordo com o plano de recuperação judicial, pode-se observar que a cláusula 8.2 prevê: 8.2. Leilões Reversos Essa modalidade de pagamento é de opção exclusiva da Recuperanda caso entenda que seu caixa permita tal operação. Tais sobras de caixa poderão ser geradas pela sua própria operação, ou mesmo por outra via, tal como algum aporte de recursos de investidores, caso venha a existir. A Recuperanda por sua vez poderá realizar leilões da dívida oferecendo igualdade de condições a todas as Classes de Credores, que serão previamente comunicados e enviarão suas propostas que deverão conter uma oferta de percentual de deságio. Vence a melhor oferta e caso haja mais de um vencedor em face da igualdade de condições, a Recuperanda fará a escolha do credor de sua conveniência, como também poderá selecionar todas ou parte delas indistintamente. No que tange ao leilão reverso, entendo que o referido tem sido admitido como um dos meios de recuperação (LRF, art. 50, I). A proposta não impõe prejuízo ou tratamento diferenciado aos credores, uma vez que é facultado ao credor aderir a extensão do deságio para antecipação do pagamento de seu crédito, bem como tal negociação está condicionada ao cumprimento do plano pelo devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE HOMOLOGA O PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. ALEGADA INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DIANTE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. TESE AFASTADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS CREDORES FOMENTADORES (FORNECEDORES) QUE SE JUSTIFICA POR AUXILIAREM A VIABILIZAR A PRESERVAÇÃO E O SOERGUIMENTO DA EMPRESA. ADEMAIS, PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NO DESÁGIO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, NO PARCELAMENTO DOS PAGAMENTOS, NA EXCLUSÃO DE JUROS, NO LEILÃO REVERSO E NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas" (REsp n. 1.631.762/SP. Rel.: Mina. Nancy Andrighi. J. em: 19-6-2018). POR FIM, ALEGADA INVIABILIDADE DE NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS E DE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS DOS COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009018-07.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019 apud TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024451-17.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). No entanto, como ressalvado pelo Ministério Público, deve ser afastada a possibilidade de escolha discricionária pela recuperanda de propostas equivalentes, sendo necessário que o desempate observe critério objetivo previamente estabelecido e divulgado para os interessados, como a anterioridade da proposta, o menor valor necessário para a liquidação integral do crédito, o rateio proporcional entre propostas equivalentes ou outro parâmetro impessoal previsto no regulamento. Dessa forma, restringindo a intervenção do Poder Judiciário unicamente à análise de legalidade das disposições do plano, acolho a objeção dos credores de que tal ilegalidade pontual não enseja a invalidação integral do ato e da aprovação do plano, demandando apenas a intervenção saneadora do Juízo. Assim, no exercício do controle de legalidade (art. 58, LRF), DECLARO A NULIDADE PARCIAL da referida cláusula unicamente para afastar a discricionaridade da recuperanda na escolha de propostas equivalentes, estabelecendo que critérios objetivos deverão ser previamente estabelecidos a fim de se evitar subversão na ordem de pagamentos. E) Da suspensão de ações em face da recuperanda Insurgiu-se o referido credor contra a cláusula que prevê a possibilidade de suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor e seus coobrigados: 9. Das Garantias e Coobrigados A Lei 11.101/05, no seu artigo 59, prevê que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido. Além disso, garante a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Deste modo, após a aprovação do Plano, tacitamente ou por Assembleia, os credores concordarão com a liberação das garantias reais e fidejussórias, existentes nos negócios jurídicos firmados, bem como a extinção das ações de cobrança, monitórias, execuções de título extrajudiciais e judiciais, ou qualquer outra medida tomada contra a Recuperanda e seus garantidores –avalistas e devedores solidários, referentes aos créditos novados pelo Plano. Caso não sejam extintos, os processos deverão, no mínimo, ser suspensos, na hipótese de se verificar o efetivo cumprimento do PRJ pela empresa em recuperação. Quanto à extensão dos efeitos aos coobrigados, este juízo já destacou que "a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram". (AgInt no REsp n. 2.092.822/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/12/2023), bem como que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. De análise a disposição da referida cláusula, sabe-se que a homologação do plano de Recuperação Judicial pelo juízo competente implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, consoante art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005, o que, consequentemente, acarreta a extinção das execuções individuais a estes correspondentes. A propósito: Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. (AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (STJ, REsp 1272697/DF, Luis Felipe Salomão, 02/06/2015). Logo, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a extinção das ações e execuções contra a recuperanda, com a ressalva de que ela é ineficaz em relação aos credores ausentes, abstinentes, dissidentes ou que formularam ressalvas expressas contra referida cláusula, no que prevê liberação de garantias, extensão da novação a coobrigados, fiadores e avalistas, bem como suspensão ou extinção de ações em face desses terceiros. Desse modo, ACOLHO EM PARTE a objeção nesse ponto, com a ressalva indicada. Da oposição apresentada pelo credor LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (evento 196.1) Na objeção ao plano de recuperação judicial, apresentada por LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, a referida credora registrou as seguintes objeções principais: (A) Ausência de demonstração da viabilidade econômico-financeira do Plano; (B) Discordância em relação ao deságio; (C) Discordância quanto ao extenso prazo para quitação dos créditos; e (D) a previsão que alcance direta ou indiretamente as garantias detidas, especialmente a extensão a todos os avalistas, fiadores, garantidores e coobrigados dos créditos originários. Com exceção da tese da alínea "D", cuja aplicação foi regulamentada por este juízo, nos termos acima, todas as demais teses apresentadas pelo credor limitam-se a atacar a viabilidade financeira e aspectos econômicos do plano, e por não evidenciar aspectos outros que afrontem contra a legalidade das respectivas disposições, AFASTO a objeção. Da oposição apresentada pelo credor ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL (evento 212.1) Sem rodeios, em razão das teses apresentadas pelo credor limitarem-se a atacar a viabilidade financeira e aspectos econômicos do plano, bem como por não evidenciar aspectos outros que afrontem contra a legalidade das respectivas disposições, AFASTO a objeção. Da oposição apresentada pelo credor BANCO BRADESCO S/A (evento 214.2) Referido credor rechaçou as cláusulas que previram a criação de subclasses; a liberação das garantias com relação aos coobrigados e autorização para alienação de ativos de forma genérica, o que foi devidamente analisado por este juízo acima, prevalecendo as ressalvas estabelecidas, sem necessidade de nova deliberação sobre o mesmo tema. As demais insurgências atacam a viabilidade financeira e aspectos econômicos do plano, motivo pelo qual, AFASTO a objeção neste ponto. Da oposição apresentada pelo credor COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA – UNICRED VALE (evento 216.1) Na objeção ao plano de recuperação judicial, a referida credora registrou as seguintes objeções principais: (A) prazo de carência que impede o período de supervisão judicial; (B) impossibilidade de extensão dos efeitos da novação aos devedores solidários e terceiros garantidores; (C) disposição genérica dos mecanismos de reorganização; e (D) deságio e prazo de pagamento. Todas as teses apresentadas pelo credor, com exceção daquela indicada na alínea (B) que foi devidamente regulamentada por este juízo, limitam-se a atacar a viabilidade financeira e aspectos econômicos do plano, e por não evidenciar aspectos outros que afrontem contra a legalidade das respectivas disposições, AFASTO a objeção. Da oposição apresentada pelo credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL S/A (evento 218.1) Na objeção ao plano de recuperação judicial, a referida credora registrou as seguintes objeções principais: (A) criação de subclasses; (B) inviabilidade econômico-financeira; (C) discordância quanto ao prazo de carência. Todas as teses apresentadas pelo credor, com exceção daquela indicada na alínea (A) que foi devidamente regulamentada por este juízo, limitam-se a atacar a viabilidade financeira e aspectos econômicos do plano, e por não evidenciar aspectos outros que afrontem contra a legalidade das respectivas disposições, AFASTO a objeção. Da oposição apresentada pelo credor BLU STAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (evento 223.1) Na objeção ao plano de recuperação judicial, a referida credora registrou as seguintes objeções principais: (A) leilão reverso; (B) carência elevada; (C) liberação dos coobrigados e (D) alienação dos ativos. Todas as teses apresentadas pelo credor, com exceção daquelas indicadas nas alíneas (A) e (D) que foram devidamente analisadas acima por este juízo, limitam-se a atacar a viabilidade financeira e aspectos econômicos do plano, e por não evidenciar aspectos outros que afrontem contra a legalidade das respectivas disposições, AFASTO a objeção. Da manifestação do Ministério Público (1057.1) Ao analisar as objeções apresentadas o Ministério Público destacou a irregularidade na cláusula prevista no aditivo com relação ao Credor Colaborador Operacional - Quirografário que exige a manifestação de voto favorável ("SIM") ou abstenção para que o credor possa usufruir de prazos e condições de pagamento mais vantajosos: O credor que manifestar interesse em receber, na forma de dação em pagamento, máquinas por ele alienadas à Recuperanda, cujo valor será estabelecido com base no preço de mercado, considerando o estado atual dos bens, poderá ter o abatimento acelerado de seu crédito, sem a aplicação de deságio, caso o valor da máquina corresponda a mais de 50% do crédito de que é titular, sendo que essa transação poderá ocorrer no prazo máximo de 120 dias após a homologação do pedido de recuperação judicial. Tal condição dar-se-á por necessidade e conveniência da Recuperanda, sendo que os credores enquadrados como colaboradores operacionais, deverão no prazo máximo de 05 dias após o encerramento desta assembleia, se manifestar com interesse nessa condição, através do email: mara@wnadv.com. Dentre os que optarem, serão escolhidos por critérios estabelecidos pela própria Recuperanda, com preferência aos fornecedores importantes no processo produtivo e que mantenham relações comerciais. Como quesito obrigatório para esse enquadramento, é terem votado favoravelmente a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Assiste razão ao MInistério Público quanto a este ponto específico. O controle judicial de legalidade autoriza o repúdio a abusos de direito. Nos termos do art. 126 da Lei nº 11.101/2005, o juiz decidirá atendendo à igualdade de tratamento dos credores. Por sua vez, o art. 67, parágrafo único, do mesmo diploma legal, admite a criação de subclasse de fornecedores parceiros, mas exige que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável, baseado em critérios objetivos. A exigência de voto favorável (ou abstenção) como condição para integrar a subclasse de credor parceiro configura manifesta abusividade, por desvirtuar a vontade coletiva e impor privilégios sem fundamento objetivo de fomento à empresa. Adoto como razão de decidir o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento nº 5048355-39.2025.8.24.0000/SC, Relator Des. Substituto Silvio Franco, j. 07/10/2025), que, ao declarar a abusividade dessa exata prática, transcreveu e incorporou a jurisprudência pátria sobre o tema, a qual ora colaciono como fundamento basilar desta decisão: "Recuperação judicial. Decisão que negou a credora inclusão no rol daqueles com direito a amortização acelerada prevista no plano, sob o fundamento de que, para tanto, era preciso que estivesse presente em assembleia e, mais, que votasse pela aprovação. Agravo de instrumento. Condição irrazoável e desproporcional, não divulgada previamente e imposta apenas durante a assembleia. [...] A concessão de tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe há de se dar por fundamento objetivo, impessoal e, mais, desde que haja benefício econômico à recuperanda. A Lei 11.101/2005 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na assembleia geral de credores. [...] Ora, é irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito. Não se pode impor a essa condição a quem quer que seja. A previsão de que apenas os credores que aprovarem o plano ou, do mesmo modo, que renunciarem a suas pretensões contra a recuperanda, terão direito ao recebimento de seus créditos de acordo com condições mais vantajosas configura abuso do direito que a lei confere à devedora para elaboração de plano." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237647-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 08/11/2023). Ainda, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também destacada no referido acórdão paradigma: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. POSSIBILIDADE. [...] 2. Esta Corte Superior entende que a criação de subclasses entre credores no plano de recuperação judicial é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. [...]" (STJ, AREsp n. 2.485.640/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025). Nessa esteira, restringindo a intervenção do Poder Judiciário unicamente à análise de legalidade das disposições do plano, acolho a manifestação da Administração Judicial de que tal ilegalidade pontual não enseja a invalidação integral do ato e da aprovação do plano, demandando apenas a intervenção saneadora do Juízo. Assim, no exercício do controle de legalidade (art. 58, LRF), DECLARO A NULIDADE PARCIAL da referida cláusula unicamente para afastar a exigência do voto favorável (ou abstenção) como condição de adesão à subclasse de credor parceiro. Por consequência, determino que as condições diferenciadas sejam estendidas e facultadas a todos os credores da respectiva classe que preencham os requisitos puramente objetivos e comerciais de fornecimento/colaboração descritos no plano, independentemente do sentido do voto por eles proferido na Assembleia Geral de Credores. (iv) Da concessão da recuperação judicial O plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor foi devidamente aprovado, sendo a exigência de regularidade fiscal parcialmente excepcionada por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5015195-86.2026.8.24.0000, que autorizou a concessão da recuperação judicial mediante condição de regularização do passivo tributário federal no prazo de 90 dias. No exercício de controle judicial de legalidade, observou-se que o plano demonstra de forma pormenorizada os meios de recuperação a serem empregados, assim como a sua viabilidade econômica, porquanto acompanhado do laudo econômico-financeiro e da avaliação de ativos da empresa devedora (LRF, art. 53). Além disso, o plano respeitou os prazos de pagamento dispostos no art. 54, parágrafo único, da LRF. Denota-se, portanto, que foram preenchidas as exigências legais, não remanescendo impugnação impeditiva da concessão da recuperação judicial, assim como foram afastadas as objeções apresentadas, mormente porque a viabilidade financeira do devedor e aspectos econômicos do plano são de análise exclusiva dos credores, os quais, em maioria, aprovaram a proposta. Ante o exposto, nos termos do art. 58 da LRF, considerando a viabilidade devidamente reconhecida pelos próprios credores e a observância das ressalvas da presente decisão, HOMOLOGO o plano de recuperação apresentado e CONCEDO à empresa MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 80469166000190 a RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5015195-86.2026.8.24.0000, deverá a recuperanda comprovar a regularização do passivo tributário federal no prazo de 90 dias, comprovando-se a inclusão do crédito em regime de parcelamento ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo. Saliento que a presente decisão constitui título executivo judicial (LRF, art. 59, §1º). Ainda, que a devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão. Ressalto que durante o mencionado período o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (LRF, art. 61, §1º e art. 73). Intimem-se a recuperanda, o Ministério Público, a Administração Judicial e as Fazendas Públicas. Publique-se por edital a presente decisão. De igual sorte deverá a Administração Judicial proceder a publicação em seu sítio eletrônico. Comunique-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da presente decisão (mediante ofício a ser encaminhado para os e-mails nucooj@tjsc.jus.br - secor@trt12.jus.br).
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
Recuperação Judicial Nº 5011542-91.2022.8.24.0008/SC AUTOR: MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EDITAL Nº 310101493718 HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO E PRAZO: Em observância ao disposto no art. 59, §2º, da Lei 11.101/05 e à determinação proferida nos autos do processo da recuperação judicial n. 50115429120228240008, serve o presente edital para: DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, concedeu a recuperação judicial à empresa MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 80469166000190, cuja a íntegra da decisão pode ser acessada junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também no sítio eletrônico do Administrador Judicial (https://www.innovareadministradora.com.br/page/home). A decisão que homologa o plano e concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (art. 59, §1º, LRF). A empresa recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão. Durante este período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência (arts. 61, §1º, e 73, LRF). Contra a decisão que concede a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias. Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
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