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5011541-61.2026.8.09.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Domingos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5011541-61.2026.8.09.0145 Requerente:F A Dos Santos E Cia Ltda Requerido(a):Municipio De Divinopolis De Goias DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por F A DOS SANTOS E CIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos, conforme manifestação de evento 37. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento retro e imprimo ao feito o rito de cumprimento de sentença contra as Fazendas Públicas (arts. 534 e seguintes do CPC). Proceda-se à escrivania com a alteração da classe processual do Projudi para "cumprimento de sentença". Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo legal de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução ou concordar com os cálculos apresentados pelo exequente no evento 37, arquivo 2, nos termos do art. 535, incisos I a VI, do CPC. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e, após, volvam-me conclusos. No caso de concordância do executado, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou PRECATÓRIO para pagamento do débito conforme cálculos atualizados. EXPEÇA-SE, ainda, Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório em proveito do(a) advogado(a) exequente, relativo aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos atualizados, se cabível. Insta consignar que na hipótese em que houver requerimento do advogado do exequente para que a Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório do débito principal seja expedida em seu nome, o pedido será deferido caso haja procuração atualizada nos autos que lhe confira poderes para tanto. Sendo necessário, remetam-se à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's - CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor ou ao DEPRE, se o valor exceder o limite legal. Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV e/ou DEPRE assine por ordem, quando necessário, os documentos para a expedição do requisitório. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório. Com a expedição da RPV/PRECATÓRIO, INTIMEM-SE o exequente e o executado. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário no caso do RPV. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso a parte exequente informe o não pagamento do RPV/PRECATÓRIO, INTIME-SE o executado para manifestar em 05 (cinco) dias. Não sendo comprovado o adimplemento do RPV, desde já DEFIRO o sequestro do valor devido. Nesta hipótese, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor atualizado da RPV. Uma vez bloqueados os valores, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC. Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o(a) executado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, mais rendimentos, podendo o alvará ser expedido em nome dos (as) advogados (as) habilitados (as), desde que eles tenham procuração com poder especial para receber; Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPV's), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem- se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Após a comprovação do pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · São Domingos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5011541-61.2026.8.09.0145 Requerente:F A Dos Santos E Cia Ltda Requerido(a):Municipio De Divinopolis De Goias DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por F A DOS SANTOS E CIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos, conforme manifestação de evento 37. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento retro e imprimo ao feito o rito de cumprimento de sentença contra as Fazendas Públicas (arts. 534 e seguintes do CPC). Proceda-se à escrivania com a alteração da classe processual do Projudi para "cumprimento de sentença". Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo legal de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução ou concordar com os cálculos apresentados pelo exequente no evento 37, arquivo 2, nos termos do art. 535, incisos I a VI, do CPC. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e, após, volvam-me conclusos. No caso de concordância do executado, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou PRECATÓRIO para pagamento do débito conforme cálculos atualizados. EXPEÇA-SE, ainda, Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório em proveito do(a) advogado(a) exequente, relativo aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos atualizados, se cabível. Insta consignar que na hipótese em que houver requerimento do advogado do exequente para que a Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório do débito principal seja expedida em seu nome, o pedido será deferido caso haja procuração atualizada nos autos que lhe confira poderes para tanto. Sendo necessário, remetam-se à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's - CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor ou ao DEPRE, se o valor exceder o limite legal. Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV e/ou DEPRE assine por ordem, quando necessário, os documentos para a expedição do requisitório. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório. Com a expedição da RPV/PRECATÓRIO, INTIMEM-SE o exequente e o executado. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário no caso do RPV. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso a parte exequente informe o não pagamento do RPV/PRECATÓRIO, INTIME-SE o executado para manifestar em 05 (cinco) dias. Não sendo comprovado o adimplemento do RPV, desde já DEFIRO o sequestro do valor devido. Nesta hipótese, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor atualizado da RPV. Uma vez bloqueados os valores, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC. Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o(a) executado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, mais rendimentos, podendo o alvará ser expedido em nome dos (as) advogados (as) habilitados (as), desde que eles tenham procuração com poder especial para receber; Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPV's), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem- se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Após a comprovação do pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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