2026-09-16 · TRF4
Remessa Necessária Cível Nº 5011541-44.2025.4.04.7202/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA LAUSMANN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA RIFFEL (OAB RS098407) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. DESPROVIMENTO DA REMESSA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para afastar o óbice de contratação temporária de professora substituta na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), decorrente de vínculo anterior mantido com o Instituto Federal Farroupilha (IFFar) há menos de 24 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, aplica-se quando as contratações ocorrem em instituições federais de ensino distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 403 de repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, que exige o interstício de 24 meses para nova contratação de professor temporário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1308, firmou a tese de que a referida vedação não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. 5. A finalidade da norma é impedir a perpetuação de vínculos precários com a mesma entidade administrativa, o que não ocorre quando o novo contrato é firmado com instituição de ensino diversa, dotada de personalidade jurídica e autonomia próprias. 6. No caso concreto, o vínculo anterior da impetrante foi com o Instituto Federal Farroupilha, enquanto a nova contratação se dará com a Universidade Federal da Fronteira Sul, restando afastado o impedimento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 8. A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. IX; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.648, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14.06.2017 (Tema 403); STJ, Tema Repetitivo 1308, j. 13.08.2025; STF, AgR no ARE 1.383.986, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.