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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011541-12.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS49150-A AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011541-12.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS49150-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos da ação anulatória de origem, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, nos seguintes termos: “(...) A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada submete-se aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido é formulado antes da citação da União Federal, circunstância que autoriza o exame inaudita altera parte, dado o risco concreto de alienação irreversível do bem no curso do processo, conforme se demonstrará adiante. A pena de perdimento do veículo transportador encontra fundamento no art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 688, inciso V e § 2º, do Decreto nº 6.759, de 2009. Os textos normativos convergem ao condicionar a aplicação da sanção à hipótese em que o veículo condutor de mercadoria sujeita a perdimento pertença ao responsável pela infração punível com aquela penalidade, exigindo-se, para tanto, que a responsabilidade do proprietário seja demonstrada em procedimento regular. Nessa mesma linha situa-se o enunciado da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito. A questão central reside, portanto, em verificar se a autora contribuiu de alguma forma para o ilícito praticado ou dele tinha conhecimento. Extrai-se da documentação acostada que o veículo foi regularmente locado mediante contrato formal, com identificação do locatário, coleta de foto, verificação da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de caução em cartão de crédito. O condutor flagrado no momento da abordagem policial era pessoa estranha ao contrato de locação, circunstância que, por si só, fragiliza qualquer nexo de responsabilidade entre a conduta ilícita e o agir da locadora. A decisão administrativa do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, proferida em 2 de abril de 2026, fundamentou a responsabilidade da autora nas modalidades de culpa in eligendo e culpa in vigilando, ao argumento de que a consulta prévia ao sistema COMPROT, disponível publicamente, teria revelado que Fernando Marques — o locatário contratual — constava como autuado em processo administrativo aduaneiro instaurado em 27 de maio de 2025, aproximadamente quinze dias antes da celebração do contrato de locação. Segundo a autoridade administrativa, essa omissão configurou falta de cautela suficiente para atribuir responsabilidade à locadora pela infração praticada pelo condutor do veículo. Seguem excertos da decisão (ID 576307622): [...] A impugnação é tempestiva, devendo ser conhecida. A autuação objeto do presente processo tem por base o art. 688, inc. V e § 2º, do Decreto nº 6.759, de 5/2/2009 (Regulamento Aduaneiro), que regulamenta o art. 104, inc. V, do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, c/c o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7/4/1976, e estabelece que se aplica a pena de perdimento do veículo quando conduzir mercadoria sujeita à pena de perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devido a configurar-se dano ao Erário (destacou-se): DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 TÍTULO II DA PENA DE PERDIMENTO CAPÍTULO I DO PERDIMENTO DO VEÍCULO Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...) V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. (...) Conforme relatado na autuação e nos documentos cujas cópias foram juntadas às fls. 7/10, 13, 17 e 34/37, lavrados pela Polícia Federal (PF), em 11/6/2025, por volta das 20h40m, o veículo em questão, de propriedade da impugnante, foi abordado por agentes da Polícia Militar na rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP 294), km 358, próximo da entrada da cidade de Piratininga/SP, ocasião em que era conduzido por DANILO CRISTIANO PELAO (CPF nº 387.543.338-65). Por ocasião da abordagem policial, DANILO CRISTIANO PELAO, servindo-se do veículo em questão, transportava as mercadorias expostas na fotografia que consta na fl. 16 e descritas nas fls. 2, 4 e 35 (13.480 maços de cigarros estrangeiros da marca “EIGHT”, avaliados em R$ 87.620,00), cuja pena de perdimento foi aplicada por meio da autuação objeto do processo nº 10028.720485/2025-63 (Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-164796/2025, lavrado em 3/7/2025), uma vez que se considerou que se tratava de 1) mercadorias estrangeiras em circulação comercial no País para as quais não foi feita prova de importação regular e 2) cigarros de procedência estrangeira encontrados em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o seu desembaraço aduaneiro, o que caracteriza as infrações aduaneiras previstas nos art. 689, inc. X, e 693 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), respectivamente, que regulamentam o art. 105, inc. X, do Decreto-Lei nº 37/1966 (c/c o art. 23, inc. IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976) e os art. 2º e 3º, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399, de 30/12/1968, respectivamente. Em sua impugnação, a impugnante alega ter locado o veículo em questão a FERNANDO MARQUES (CPF nº 323.093.578-04), que teria retirado o veículo em questão em 10/6/2025, com previsão de devolução em 14/6/2025. Alega não ter sido demonstrado que tenha concorrido, contribuído ou consentido a prática imputada ao condutor do veículo em questão ou que tenha agido de má-fé. Alega que não teria como prever o ilícito, que inexistiria indício de que tivesse ciência, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e que inexistiria dolo ou culpa em sua conduta. Alega que não possuiria meios para impedir o ocorrido, além do contrato que foi fornecido ao locatário. No entanto, FERNANDO MARQUES já havia sido autuado recentemente em razão do cometimento de infração aduaneira semelhante, por meio do processo nº 10835.721952/2025-68, formalizado em 27/5/2025, ocasião em que lhe foi aplicada a pena de perdimento de veículo de sua propriedade, que, na ocasião, também era utilizado no transporte de cigarros estrangeiros que foram apreendidos (24.000 maços de cigarros estrangeiros da marca “EIGHT”, avaliados em R$ 156.000,00). A consulta pública Comprot acerca da existência de processos em que alguma pessoa física ou jurídica conste como interessada e dos respectivos assuntos é disponibilizada em https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html#ajax/processo-consulta.html e poderia ter sido realizada pela impugnante antes da locação do veículo em questão a FERNANDO MARQUES. Inserindo-se o CPF de FERNANDO MARQUES (CPF nº 323.093.578-04), a consulta pública Comprot indica o referido processo administrativo nº 10835.721952/2025-68 e o seu assunto, qual seja “AUTO DE INFRACAO – APREENSAO DE VEICULO – ADUANA”: [...] Assim, se a impugnante tivesse realizado a consulta pública Comprot antes de locar o veículo em questão a FERNANDO MARQUES, teria constatado que FERNANDO MARQUES havia sido autuado recentemente em razão do cometimento de infração aduaneira que resultou na apreensão de veículo. Dessa forma, diante das circunstâncias do presente caso, considera-se que a responsabilidade da impugnante, proprietária do veículo em questão, foi demonstrada, nos termos do acima transcrito § 2º do art. 688 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), em razão, ao menos, de sua culpa in eligendo ou culpa in vigilando, uma vez que deixou de adotar as cautelas necessárias para que o veículo em questão não fosse utilizado na prática ilícita constatada. Configurou-se, portanto, a infração aduaneira em questão, prevista no art. 688, inc. V e § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que regulamenta o art. 104, inc. V, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c o art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. CONCLUSÃO Diante do exposto, no uso da competência conferida por meio do art. 4º, inc. I, da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28/8/2023, c/c o art. 6º, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 10.593, de 6/12/2002, e o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464, de 10/7/2017, julgo improcedente a impugnação apresentada e mantenho a aplicação da pena de perdimento do veículo objeto deste processo. [...] Esse fundamento, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, e é precisamente nesse ponto que reside a probabilidade do direito da autora. Não existe norma legal que imponha à locadora de veículos a obrigação de consultar o sistema COMPROT ou de investigar os antecedentes administrativos ou criminais do contratante antes de celebrar o contrato de locação. Criar tal obrigação por via administrativa, sem suporte em lei, viola o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que reserva à lei a imposição de obrigações de fazer ou deixar de fazer. Ademais, o art. 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor veda a recusa imotivada de atendimento às demandas do consumidor e práticas discriminatórias, o que tornaria juridicamente problemática a negativa de locação fundada em consulta a cadastro administrativo sem previsão legal. A teoria da culpa in eligendo, tal como empregada pela autoridade administrativa, pressupõe que a autora tivesse agido com negligência na escolha do locatário; a teoria da culpa in vigilando, por sua vez, pressupõe que a autora tivesse o dever e a possibilidade de fiscalizar o uso que o locatário faria do veículo após a entrega. Nenhuma das duas modalidades culposas encontra sustentação jurídica no caso concreto. Quanto à primeira, a autora adotou os procedimentos habitualmente exigidos no mercado de locação de veículos — verificação de documentos, coleta de foto e bloqueio de caução em cartão de crédito —, não se podendo exigir que, além disso, pesquise sistemas administrativos fiscais para os quais não existe obrigação legal de consulta. Quanto à segunda, a própria natureza do contrato de locação afasta o dever de vigilância permanente sobre o uso do bem pelo locatário, pois, diferentemente do contrato de transporte, no qual o prestador do serviço permanece na posse do veículo e é diretamente responsável pelo que nele transporta, na locação o objeto é a cessão temporária da posse e do uso, sem que a locadora mantenha qualquer controle ou supervisão sobre a utilização do bem. Acrescente-se que o fato de Fernando Marques constar em sistema administrativo como autuado em processo aduaneiro instaurado dias antes da locação não é elemento suficiente para, por si só, imputar responsabilidade à autora. Não se pode exigir da empresa locadora a investigação de antecedentes do locatário, ou que este seja obrigado a fornecer tais informações para a contratação da locação, pois tal prática poderia, inclusive, ensejar controvérsia diante da legislação civil e de proteção ao consumidor, consignando ainda que a conclusão de que o proprietário e locador comercial de veículo deve responder pela infração do locatário conduz à instituição de responsabilidade objetiva, que não tem amparo legal. Nesse sentido, decisões do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Ementa: DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de perdimento do veículo Jeep Renegade LNGTD AT, cor prata, ano de fabricação/modelo 2020/2021, placa RMH0H25, Renavam 01250529724, chassi 98861112XMK369272, com a consequente devolução do bem à autora, sem imposição de qualquer ônus ou gravame. II. Questão em discussão 2. Cabimento da pena de perdimento aplicada a veículo de propriedade de locadora utilizado para a prática de ilícito aduaneiro. III. Razões de decidir 3. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 4. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. 5. No caso vertente, trata-se de empresa que atua na locação de veículos com abrangência territorial nacional e cuja boa-fé não pode ser afastada pelo simples argumento de que, ao operar em região de fronteira, assume os riscos de ter seus veículos utilizados para a prática de ilícitos fiscais. 6. Se, como alegado pelo fisco, é sabido que os muitos infratores utilizam veículos alugados para não se sujeitar à pena de perdimento, a solução não parece ser punir indistintamente o locador, mas intensificar a fiscalização desses veículos, que geralmente possuem elementos de fácil identificação visual, como adesivos próprios e, atualmente, as próprias placas em letras vermelhas. 7. Exigir que as locadoras façam uma análise prévia do histórico do locatário no COMPROT, por exemplo, além de não ter respaldo na legislação, esbarra em disposições antidiscriminatórias do Código de Defesa do Consumidor, a saber, art. 39, II e IX. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. Tese de julgamento: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. Exigir que as locadoras façam uma análise prévia do histórico do locatário no COMPROT, por exemplo, além de não ter respaldo na legislação, esbarra em disposições antidiscriminatórias do Código de Defesa do Consumidor, a saber, art. 39, II e IX. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 37/1966, arts. 95, 96 e 104; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 24; Lei 8.078/1990, art. 39, II e IX; Decreto-Lei 6.759/2009, arts. 674 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370540 - 0005180-92.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2180044 - 0001441-35.2011.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371604 - 0001170-50.2016.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002150-90.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 17/10/2018. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007760-63.2022.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) EMENTA PROCESSO CIVIL - ADUANEIRO - PENA DE PERDIMENTO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS - NECESSIDADE DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE PESQUISA QUANTO AO LOCATÁRIO. 1 - A responsabilidade do proprietário do veículo que comete a infração, regra geral, independe de prova de dolo ou da aferição da extensão do ato. É nesse sentido a dicção do artigo 136 do Código Tributário Nacional. 2 - Tratando-se de veículo de propriedade de empresa locadora, contudo, é necessária prova da sua participação ativa no ilícito. De fato, a responsabilização objetiva da locadora de veículo poderia impedir o exercício da própria atividade empresária, o que está em desacordo com a livre iniciativa consagrada no texto constitucional (artigo 170). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000371-17.2019.4.03.6005, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 13/02/2026) Cumpre registrar, neste ponto, que a decisão administrativa indica que as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 87.620,00, valor que supera o do veículo mencionado na petição inicial, o que afasta, em cognição sumária, o argumento de desproporcionalidade deduzido pela autora. Tal circunstância, contudo, não infirma a probabilidade do direito no tocante à ilegalidade do fundamento adotado para a responsabilização da locadora, que é o ponto central da pretensão anulatória. Diante desse quadro, verifica-se que a pretensão anulatória da autora está amparada em fundamento normativo claro, em documentação consistente com as alegações deduzidas e em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo suficiente, neste momento de cognição sumária, a convicção de probabilidade quanto ao direito alegado, nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O veículo encontra-se apreendido desde 12 de junho de 2025 — há mais de dez meses, portanto. A decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento é irrecorrível na esfera extrajudicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, o que torna iminente a realização de leilão do bem. A alienação do veículo em leilão representaria dano de difícil reparação à autora, porquanto esvaziaria o objeto da presente ação, tornando inútil a prestação jurisdicional buscada. O perigo é fundado em elementos objetivos e diretamente relacionado à demora natural do processo, não se tratando de mera conjectura subjetiva. Da análise da irreversibilidade. A medida ora deferida — suspensão dos efeitos do auto de infração e abstenção de leilão — não produz efeitos irreversíveis. Preserva-se o estado atual das coisas, impedindo que a alienação do bem torne inútil o resultado do processo, sem obstar que a União, em caso de improcedência da ação, retome o curso do procedimento administrativo e proceda à destinação do veículo. Afastado, portanto, o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais para a concessão parcial da tutela de urgência requerida. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para: I. suspender os efeitos do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-193139/2025 e do respectivo processo administrativo fiscal nº 10028.720490/2025-76, até o trânsito em julgado da presente ação; II. determinar que a União Federal se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva tendente à alienação ou transferência do veículo Renault Kangoo EX Pro, placa SSY6H46, chassi nº 8AI8SRDF4SLI24348, Renavam nº 01420513661, incluindo a abstenção de realização de leilão, até o trânsito em julgado desta ação; III. determinar a restituição do veículo à autora, e a inclusão de restrição via RENAJUD sobre o veículo identificado no item anterior, com a informação da existência da presente ação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cite-se e intime-se a União Federal, para contestar no prazo legal. Providências pela parte autora, no prazo de 15 dias: 1) Recolha as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) ID 576668189: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (art. 5º, da Lei nº 8.906/1994). A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC). O instrumento de ID 576307611 não contém assinatura física ou eletrônica. Especificamente em relação à assinatura eletrônica de procurações e substabelecimentos convém, desde já, ressaltar que a conjugação do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil com o art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, conduz à interpretação de que a assinatura qualificada - baseada em certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil - constitui, em regra, a forma admitida para a prática de atos processuais, inclusive para a outorga de mandato judicial. Todavia, interpretação sistemática e finalística, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas avançadas, desde que comprovadas a autenticidade e a integridade do documento, com imediata identificação do outorgante independentemente do concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais, requisitos cumpridos pela ferramenta de assinatura da plataforma Gov.br (www.gov.br), de uso recomendável para tal finalidade. Isso assente, regularize a parte autora a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de citação e intimação”. (ID. 576702950, dos autos de origem, maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a União, em síntese, que o veículo devolvido pela liminar foi evidentemente utilizado como instrumento de crime de descaminho ou contrabando; que o perdimento do veículo encontra amparo no inciso V, do art 104, do Decreto-Lei nº 37/66, regulamentado pelo Art. 688, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009); que a caracterização da responsabilidade administrativa pela infração aduaneira não se restringe aos casos em que haja participação intencional do proprietário do veículo no ilícito; que a possibilidade de que automóveis pertencentes à frota da empresa sejam, eventualmente, utilizados por locatários para a prática desses delitos compõe parte dos riscos ordinários do negócio. Aduz que embora a Agravada não tenha participação comprovada na importação irregular de mercadorias, evidentemente é responsável pela sua falta de cuidado no exercício de seu objeto social, passando ao largo de sua função social. O que não se pode admitir é o afastamento de qualquer responsabilidade no caso concreto, já que acaba por isentar totalmente a empresa, que lucra em desfavor do interesse público. Aponta que que o valor das mercadorias transportadas supera o valor do veículo apreendido, razão pela qual não merece qualquer guarida o argumento. Discorre sobre a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 369921867). Contra a decisão liminar foi interposto agravo interno pela União (ID 374612769), reiterando os argumentos relativos à responsabilidade da locadora e à necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011541-12.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS49150-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à liberação de veículo de propriedade da empresa Agravada apreendido por transportar mercadorias estrangeiras sem documentação regular de sua regular internação no país. O Decreto-Lei nº 37/66 que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros prevê em seus artigos 95 e 104 o seguinte: Art.95 – Respondem pela infração: I – conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III – o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV – a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V – conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. VI – conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. Art.104 – Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (…) V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; (...) Por sua vez, os artigos 674, 688 e 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759) estabelecem o seguinte: Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I – conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III – o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV – a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V – conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI – conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...) V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. (…) Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (…) X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; (...) Quanto à responsabilidade do proprietário de veículo, estabelece o art. 674 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II- conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...) Da leitura dos artigos acima transcritos, observa-se que a pena de perdimento somente deve ser aplicada quando o proprietário do veículo for ao mesmo tempo o condutor das mercadorias sujeita a perdimento, isto é, se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. Também, nesse sentido, é a Súmula nº 138 do antigo Tribunal Federal de Recursos: (a) pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário, na prática do ilícito. A agravada é pessoa jurídica atuante regularmente dentro do mercado nacional no ramo de locação de veículos para entidades públicas, privadas e para o mercado em geral (ID. 576307606, do processo de origem). Assim, no decorrer de suas atividades promoveu a locação do I/RENAULT KANGOO EX PRO RENAVAM. 01420513661/SP, placas SSY6H46, de SAO PAULO/SP à Fernando Marques, inscrito no CPF n.º 32309357804, aos 10/06/2025 com término em 14/06/2025 (ID. 576307618, do processo de origem). Conforme se depreende do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-193139/2025, lavrado pela Superintendência Regional da Receita Federal em São Paulo, em 01.08.2025 que o veículo de propriedade da empresa agravada, na ocasião conduzido por Danilo Cristiano Pelao, foi flagrado transportando “maços de cigarros de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória de sua regular introdução em território nacional” (ID. 576307627, do processo de origem) No tocante ao veículo, a Agravada informa na sua petição inicial que o condutor flagrado, Danilo Cristiano Pelão, era pessoa estranha ao contrato de locação nº 26754991, celebrado com Fernando Marques pelo período de 10 a 14 de junho de 2025; que, no momento da locação, foram adotados os procedimentos habituais de cautela — coleta de foto, cópia da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de caução em cartão de crédito; e que, não obstante a impugnação administrativa apresentada, a autoridade fiscal manteve a pena de perdimento. Assim, ao contrário do que alega a União em suas razões recursais, a Agravada, na qualidade de proprietária do veículo apreendido, demonstrou estar alheia aos fatos que culminaram em exigência fiscal, inexistindo elementos nos autos que comprovem a participação da empresa no cometimento ou conhecimento do ilícito praticado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, a saber: ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1817179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019) No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte: DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. No caso vertente, trata-se de empresa que atua na locação de veículos com abrangência territorial nacional e cuja boa-fé não pode ser afastada pelo simples argumento de que, ao operar em região de fronteira, assume os riscos de ter seus veículos utilizados para a prática de ilícitos fiscais. 5. Se, como alegado pelo fisco, é sabido que os muitos infratores utilizam veículos alugados para não se sujeitar à pena de perdimento, a solução não parece ser punir indistintamente o locador, mas intensificar a fiscalização desses veículos, que geralmente possuem elementos de fácil identificação visual, como adesivos próprios e, atualmente, as próprias placas em letras vermelhas. 6. Exigir que as locadoras façam uma análise prévia do histórico do locatário no COMPROT, por exemplo, além de não ter respaldo na legislação, esbarra em disposições antidiscriminatórias do Código de Defesa do Consumidor, a saber, art. 39, II e IX. 7. Precedentes (REsp 1817179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000785-78.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001514-41.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010819-91.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021). 8. Apelação desprovida. Nos termos do art. 85, §1º, ficam majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001328-81.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 20/09/2022) ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. 2. No caso em epígrafe, a impetrante é empresa locadora de veículos e firmou contrato de locação do automóvel marca/modelo Nissan Versa, de placas QPL-4440, com Antônio Floriano Ramos, em 14/03/2019, com data de devolução em 13/04/2019 (ID 156537243). 3. Juntou aos autos, além do contrato de locação assinado, termo de responsabilidade, ficha de inspeção do veículo. comprovantes do valor pago pelo serviço contratado, CNH do condutor locatário, bem como certificado de registro do veículo, que demonstram a propriedade do automóvel, bem como a regularidade da locação havida (ID 156537243 a ID 156537245). Neste contexto, não há nos autos elementos que comprovem a participação da impetrante no cometimento ou conhecimento do ilícito praticado. 4. Nos termos de consolidado entendimento da Corte Superior, se não comprovada a participação da empresa locadora no ato ilícito, nem de potencial proveito econômico da empresa com a prática criminosa, é cabível a restituição do veículo. (STJ, REsp 1817179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019) 5. Observa-se, por oportuno, que em nenhum momento dos autos há prova de que a proprietária, ora impetrante, tenha alguma relação com o ilícito perpetrado, seja em sua consecução direta, seja no recebimento de vantagem econômica, subsistindo a conclusão de que, não sendo a locadora pessoa responsável pelos atos praticados pelo locatário, nada há a se imputá-la. 6. Como já ressaltado em sentença, não há dever legal de a impetrante, empresa locadora, realizar consulta aos sistemas da RFB ou obter certidões criminais dos locatários e condutores do veículo. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001851-93.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/01/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato. 2 - Por certo, o negócio entre particulares não obsta a atuação da Administração, porquanto não podem ser oponíveis as convenções particulares ao fisco, restritos os efeitos do pacto entre as partes celebrantes, não vinculando a autoridade aduaneira, em razão da primazia do interesse público sobre o particular. 3 - Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 4 - Assim, cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações. 5 - Na hipótese dos autos, trata-se de Mandado de Segurança visando a liberação do veículo de propriedade da Unidas S/A, empresa legalmente constituída que explora o ramo de locação de automóveis. 6 - O auto de infração e apreensão de veículo nº 0811000/00001/15, processo administrativo 10774.720007/2015-39 lavrado em face de UNIDAS S/A, identificada como empresa proprietária e locadora do veículo, não demonstra sua participação quanto a aquisição das mercadorias apreendidas, tampouco encontra-se qualquer indício no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0811000/557/2014, processo administrativo nº 10774.720006/2015-94, lavrado em face de Carlos Eduardo Pereira Marchi, condutor do veículo. 7 - Presente a boa-fé do proprietário (locadora de veículos) no sentido de sua não participação, não é possível que lhe seja estendida a responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal. 8 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001258-45.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 16/12/2019) Desta forma, tratando-se de terceiro de boa-fé, não cabe a responsabilização da Agravada e, tampouco, a aplicação da pena de perdimento do veículo em questão. Assim, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito a justificar a concessão da tutela almejada pela Agravante. Por fim, registra-se que a medida deferida pelo juízo de origem não se revela irreversível, uma vez que eventual improcedência da demanda não impede a retomada do curso do procedimento administrativo, de modo a viabilizar a destinação do veículo pela Administração, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REGULAR. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO OU CONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de auto de infração e apreensão de veículo e determinar a restituição do bem à empresa autora, locadora de veículos. A pena de perdimento de veículo utilizada no transporte de mercadoria estrangeira irregular encontra fundamento no art. 104, V, do Decreto‑Lei nº 37/1966, regulamentado pelo art. 688, V e § 2º, do Decreto nº 6.759/2009, exigindo-se, contudo, a demonstração da responsabilidade do proprietário do bem na prática do ilícito. Nos termos da Súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica quando comprovada, em procedimento regular, a participação do proprietário na infração. Caso em que o veículo de propriedade da agravada foi regularmente locado a terceiro mediante contrato formal, com adoção de cautelas ordinárias de mercado, sendo o condutor flagrado no transporte da mercadoria pessoa estranha ao contrato de locação, inexistindo elementos que indiquem participação, ciência ou benefício da locadora em relação ao ilícito. A imputação de responsabilidade fundada em suposta culpa in eligendo ou in vigilando, baseada na ausência de consulta prévia a sistemas administrativos como o COMPROT, não encontra respaldo em previsão legal, sendo inviável impor à empresa locadora o dever de investigar antecedentes administrativos ou criminais de seus clientes como condição para a celebração do contrato de locação. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a pena de perdimento de veículo pertencente a empresa locadora somente é cabível quando demonstrada sua participação ou proveito econômico na prática do ilícito, não sendo suficiente o mero uso do bem por terceiro. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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